TSTRRAg 1000491-12.2023.5.02.0031
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto
- Exercício de cargo de gerente
- Plr norma coletiva
- Inaplicável
- Matérias fáticas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO REGISTRADA NOS CARTÕES DE PONTO. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE. PLR NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 451 DO TST. INAPLICÁVEL. MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Em relação à jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, o acórdão regional destaca que “ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, não há prova segura da irregularidade dos registros de jornada. Os controles de ponto trazem registros absolutamente variáveis de horários de entrada, intervalo e saída, inclusive, há diversos dias com registros após às 23h (v.g., espelhos de ponto de fls. 4290, 4291, 4302, 4307, 4309, 4311, 4328, 4330, observado o período não prescrito)”. No que toca à caracterização do exercício de cargo de gerente, o Tribunal a quo decidiu inclusive baseado no próprio depoimento da parte reclamante e demais provas dos autos. A Corte Regional constatou que a parte reclamante substituía de forma eventual o cargo de gerente, recebendo como tal no dia que atuava nessa função, não assumindo na integralidade todas as responsabilidades do substituído e que “os holerites carreados aos autos pela reclamada trazem o pagamento de salário substituição, sob a rubrica "Sal. Substituição", no código '3302' (v.g., fls. 4357, 4359, 4362, 4364, 4346, 4367, 4369). O reclamante não apontou diferenças, quiçá comprovou a tese vestibular”. Importa assentar que o indeferimento da parcela PLR se deu em razão da ausência de previsão em norma coletiva a embasar o percebimento da parcela, tornando inaplicável a Súmula 451 do TST. II. Como se percebe, diante da inviabilidade da intelecção das matérias em face das pretensões recursais, pelo óbice da Súmula 126 do TST, revela-se inexequível o exame da transcendência das aludidas questões. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDA A PRAZO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO COM JUROS DECORRENTES DO FINANCIAMENTO. TEMA REPETITIVO 57 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A conclusão do acórdão regional de que “as comissões devem ser calculadas sobre o valor da mercadoria vendida e não somado ao valor dos juros e encargos financeira” conflita com a jurisprudência do TST, de que as comissões de venda à prazo devem ser calculadas sobre o valor consolidado acrescidos dos juros respectivos ao financiamento (Ag-RRAg-1962-78.2020.5.10.0802, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025 e E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024). II. A propósito, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, fixou tese no Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) segundo o qual as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário, exceção não registrada no acórdão regional. Transcendência política reconhecida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, e (b) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿comissões de venda a prazo ¿ base de cálculo¿, conhecer do recurso de revista da parte reclamante por violação do art. 2º da Lei 3.207/1957 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a parte reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo das comissões de venda a prazo sobre o valor consolidado com juros decorrentes do financiamento. Custas inalteradas. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator