TSTEDCiv-Ag-AIRR 3011-43.2013.5.01.0482
Forma de cálculo da folgas surimidas: interpretação do título executivo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Forma de cálculo da folgas surimidas
- Interpretação do título executivo
- Inexistência de violação da coisa julgada
- Omissão
- Horas Extras
- Repouso Semanal Remunerado e Feriado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMA DE CÁLCULO DA FOLGAS SURIMIDAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, para melhor esclarecer a ausência de transcendência, pontua-se que o Tribunal Regional entendeu, ao interpretar a coisa julgada e os acordos coletivos, que a forma de calcular as folgas seria diferente conforme o trabalho teria sido realizado embarcado ou em terra. Em resumo, trata-se a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo, inexistindo afronta à coisa julgada sobre a forma de calcular as folgas suprimidas e a necessária interpretação do título executivo judicial, vedada nesta instância extraordinária. Vê-se, pois, que a questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Compensação de Jornada; Reflexos; Coisa Julgada