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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0001240-27.2023.5.17.0161

Contrato de transporte de mercadorias: natureza comercial

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de transporte de mercadorias
  • Natureza comercial
  • Ausência de terceirização de serviços
  • Inaplicabilidade da súmula 331/TST
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Verificada a possível má-aplicação do disposto na Súmula nº 331 do TST, prudente o provimento do agravo. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com a minuta do agravo de instrumento e a tese vinculante, firmada por ocasião do julgamento do IRR 59, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível contrariedade à Súmula n° 331, V, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia versa sobre a responsabilidade subsidiária da contratante do serviço de transporte de cargas. No caso, é incontroverso que o autor fora contratado pela primeira ré para execução do serviço de transporte de cargas para a Suzano S.A. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre as rés, por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da contratante, ora recorrente. Precedentes. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, em 24/02/2025, firmou a seguinte tese vinculante: ”A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços” (IRR-59). Diante desse contexto, em que o Regional condenou a ré de forma subsidiária, em decorrência de ter firmado contrato comercial de transporte com a empregadora do autor, resta configurada a perfeita aderência do caso à tese vinculante desta Corte, razão pela qual o recurso de revista merece ser provido, por má-aplicação da Súmula 331, V, do TST, para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Recurso de revista conhecido por má aplicação da Súmula 331,V, do TST e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da empresa por má aplicação da Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude do contrato de transporte firmado entre as rés, julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da Empresa SUZANO S.A. Brasília, 14 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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