TSTRR 304-24.2016.5.20.0012
Reclamante: intervalo do art. 384 da CLT
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Prestação de horas extras
- Período em que a parte não teria exercido função de confiança
- Logo, o acórdão do TRT violou o art. 93, IX, da Constituição Federal
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERREGNO ENTRE MAIO DE 2011 E SETEMBRO DE 2012 E SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A PARTE NÃO TERIA EXERCIDO FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERREGNO ENTRE MAIO DE 2011 E SETEMBRO DE 2012 E SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A PARTE NÃO TERIA EXERCIDO FUNÇÃO DE CONFIANÇA. A parte pontua haver omissão do TRT em analisar o pedido de intervalo para descanso da mulher, contido no art. 384 da CLT vigente à época, sob a perspectiva de que, nos períodos de 05/2011 a 09/2012 e 09/2015 a 11/2015, não exercia função de confiança, estando enquadrada na regra do art. 224, caput , da CLT, razão pela qual, tendo realizado jornada extraordinária, lhe era devido o intervalo de 15 minutos. Da análise dos trechos da minuta de embargos de declaração em confronto com o acórdão do TRT que apreciou tal recurso, não se extrai, de fato, tese jurídica expressa no sentido de esclarecer se nos períodos indicados pela parte houve exercício de função de confiança e, não havendo, se ocorreu exercício de jornada extraordinária. Com efeito, embora o TRT tenha proferido julgamento no sentido de sanar a omissão do acórdão principal na análise do tema referente ao intervalo de 15 minutos da mulher, registrou apenas genericamente que "Restou comprovado nos autos, conforme analisado no acórdão embargado, que a autora laborava sujeita à exceção do art. 62, II, da CLT, por exercer cargo de gerência, não estando sujeita a controle de jornada, portanto, não havendo que se falar em hora extra referente ao intervalo do artigo 384 da CLT." A despeito, não analisou a premissa fática deduzida pela reclamante de que, nos períodos de 05/2011 a 09/2012 e 09/2015 a 11/2015, não exercia função de confiança, estando enquadrada na regra do art. 224, caput , da CLT. Com efeito, há, no acórdão principal, análise de tema referente à incorporação da gratificação de função após a destituição do cargo de confiança exercido por mais de 10 anos, o que sugere que, em algum momento do contrato de trabalho, a reclamante efetivamente deixou de exercer a função de confiança. Reforça essa presunção o registro feito no acórdão principal, na análise do tema referente ao enquadramento da reclamante no cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, no sentido que "Insta observar, inicialmente, que a reclamada juntou aos autos controles de ponto referentes ao período posterior a agosto/2015, quando a obreira deixou de exercer a função de gerente geral (...)". Diante dessas constatações, incumbia ao TRT analisar expressamente a premissa fática deduzida pela reclamante no sentido de que, nos interregnos mencionados, a parte não exerceu função de confiança e, se assim confirmar, registrar se houve exercício de jornada extraordinária, a fim de embasar o acolhimento ou indeferimento do pedido referente ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, vigente à época. Acrescente-se que, embora haja, no acórdão em embargos de declaração, análise sobre a suposta validade dos controles de ponto dos períodos, não houve registro sobre a prestação, ou não, de jornada superior a 6 horas diárias. As premissas fáticas em questão são imprescindíveis para viabilizar a análise da matéria por essa Corte Superior no mérito do recurso de revista da parte. Com efeito, a discussão não possui contornos eminentemente jurídicos para admitir o prequestionamento ficto na forma do item III da Súmula nº 297 do TST. Assim, é forçoso concluir que a prestação jurisdicional não correu de forma exauriente. Logo, o acórdão do TRT violou o art. 93, IX, da Constituição Federal. Ficam prejudicadas as demais matérias do recurso de revista e do agravo de instrumento da parte, que poderão ser renovadas oportunamente. Recurso de revista a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERREGNO ENTRE MAIO DE 2011 E SETEMBRO DE 2012 E SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A PARTE NÃO TERIA EXERCIDO FUNÇÃO DE CONFIANÇA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. INTERREGNO ENTRE MAIO DE 2011 E SETEMBRO DE 2012 E SETEMBRO A NOVEMBRO DE 2015. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PERÍODO EM QUE A PARTE NÃO TERIA EXERCIDO FUNÇÃO DE CONFIANÇA", por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão de embargos de declaração proferido no TRT e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se analisem as premissas fáticas deduzidas pela parte no recurso de embargos de declaração no sentido de que, nos períodos de 05/2011 a 09/2012 e 09/2015 a 11/2015, a reclamante não exercia função de confiança, estando enquadrada na regra do art. 224, caput, da CLT, razão pela qual, tendo realizado jornada extraordinária, lhe era devido o intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT, vigente à época.