STJAgRg no AgRg no HC 1.026.791
Homicídio qualificado: condenação definitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Condenação definitiva
- Impossibilidade
- Imparcialidade do juiz-presidente
- Matéria não suscitada em plenário
- Preclusão
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. ATUAÇÃO FIRME DO JUIZ-PRESIDENTE. AUSENTE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende pela impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
2. Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a matéria não foi acolhida pela Corte de origem em razão da preclusão consumativa, uma vez que tal nulidade não foi suscitada em plenário, destacando-se, ainda, que "a atuação mais severa do Julgador, no exercício de suas atribuições na condução do julgamento, não implica parcialidade ou suspeição, pois tem ele legitimidade para conduzir a audiência, nos termos do artigo 212, caput e parágrafo primeiro, do CPP".
3. De mais a mais, destaca-se que "a atuação firme do juiz-presidente do Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade" (AgRg no HC n. 824.595/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN 26/6/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.