STJAgRg no AREsp 3.070.568
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria
- Penas-bases
- Culpabilidade e circunstâncias do crime
- Fundamentação concreta e idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. A ação premeditada e articulada do acusado tanto para recebimento quanto para venda dos entorpecentes, que já se desenvolvia há tempo considerável, é fundamento idôneo para exasperar a pena, pois, conforme esta Corte Superior, se "as instâncias ordinárias adotaram fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não [parece] arbitrário o quantum imposto diante da sofisticação e abrangência da associação criminosa" (REsp n. 1.714.910/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018).
3. Quanto às circunstâncias do delito, o uso de veículo especialmente preparado para transporte do entorpecente, que facilita sua dissimulação e demonstra a sofisticação da empreitada criminosa, é elemento que, de fato, merece maior reprovabilidade.
4. Assim, apesar de decorrerem do mesmo contexto delitivo, os fatores incidem sobre aspectos distintos da individualização da pena. O nível de organização e abrangência, considerado na culpabilidade, refere-se à coordenação entre os agentes e às estratégias operacionais que evidenciam maior grau de sofisticação e perenidade da atividade criminosa. Por outro lado, a utilização de veículo preparado para o transporte diz respeito ao modo pelo qual a ação delituosa foi executada, evidenciando seu maior potencial lesivo, em face da maior dissimulação ao controle pelas autoridades.
5. Os fatores usados para valorar a culpabilidade e as circunstâncias do crime não são inerentes aos tipos penais, pois denotam especificidades do empreendimento criminoso em análise, que em muito, diferem do usual. Ademais, remetem a aspectos distintos da forma e da logística do delito, que não implicam bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.