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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.963.718

Sobrepartilha: prescrição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se há omissão quanto à análise da existência de ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição e afastar a Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há omissão quanto à valoração da conduta contraditória, à boa-fé objetiva e à violência patrimonial, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iv) saber se há omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos constitucionais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto às Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, conforme consignado no acórdão embargado, a verificação de renúncia a partir de cláusulas de acordo exige interpretação contratual e revolvimento probatório, o que impede a revaloração pretendida.

5. Inexiste omissão quanto à renúncia tácita, uma vez que o acórdão embargado examinou expressamente a matéria, ao consignar a necessidade de ato inequívoco do prescribente e a inexistência de sua ocorrência nas instâncias ordinárias, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Não se configura omissão quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão embargado enfrentou a questão ao consignar que o art. 191 do Código Civil não contém comando normativo suficiente para amparar as teses relativas ao termo inicial da prescrição e à natureza potestativa da partilha.

7. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, conduta contraditória e violência patrimonial, porque tais matérias não foram objeto do recurso especial.

8. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em embargos de declaração no âmbito do recurso especial, por competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.

Tese

"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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