TSTEDCiv-Emb 1001708-18.2023.5.02.0055
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Mero inadimplemento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a ausência de modulação dos efeitos pela Corte Suprema impõe a imediata aplicação do bloco de teses vinculantes firmado pelo STF ao caso concreto, haja vista encontrar-se o processo ainda em curso, não havendo falar em trânsito em julgado do acórdão regional. 3. Os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que as decisões vinculantes proferidas nos Temas 246, 1.118 e na ADC 16 não têm o condão de alterá-los. Em outras palavras, cabe às partes providenciarem a produção de todos os meios de prova cabíveis, a fim de embasarem o contexto fático da sua pretensão. Na hipótese, nos termos do acórdão regional, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público tão somente o fato de que o ente público não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao cumprimento de sua obrigação fiscalizatória, não havendo registro acerca do encaminhamento de ofícios à empresa contrata, do inadimplemento reiterado de salários, obrigações normativas ou depósitos ao FGTS, como alega o embargante. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora