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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0000586-32.2022.5.12.0026

Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Proposta de afetação em incidente de recursos repetitivos
  • Prêmio de produtividade
  • Reflexos no repouso semanal remunerado
  • Parcela variável de natureza salarial

Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PARCELA VARIÁVEL DE NATUREZA SALARIAL. Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado? Incidente de recursos repetitivos admitido.

Decisão

Acordam os Ministros firmou-se no sentido de que são devidos os reflexos da parcela ¿prêmio¿ sobre o repouso semanal remunerado quando vinculada ao atingimento de metas, por não se tratar de mera gratificação por tempo de serviço e produtividade, paga mensalmente e com valores fixos, prevista na Súmula nº 225 do TST, mas sim de rubrica que busca recompensar o trabalhador por uma maior produtividade e que possui valores variáveis, ainda que paga mensalmente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. Por consequência, uma vez negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo autor, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista prejudicado " (RRAg-20746-74.2016.5.04.0523, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO ¿ REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É possível se extrair do quadro fático delineado pelo acórdão regional, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que a parcela referente à gratificação de desempenho era paga em decorrência da produção variável do empregado, havendo nítida natureza salarial. Por conta disso, a verba ora em discussão não se confunde com a gratificação de produtividade a que se refere a Súmula 225 do TST, a qual é paga em valor fixo e mensalmente, razão pela qual abrange os trinta dias do mês e engloba a satisfação do repouso remunerado. Assim, considerando que a ¿gratificação de desempenho¿ era paga de forma habitual, resta configurada, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a natureza salarial da parcela variável, a qual, portanto, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A jurisprudência desta Corte Superior, analisado casos análogos aos dos autos, envolvendo a mesma reclamada, já se posicionou no sentido de que a ¿produção/gratificação de desempenho¿ não se confunde com a gratificação de produtividade referida na Súmula/TST nº 225. Precedentes. Recurso de revista não conhecido [...] (ARR-20707-04.2015.5.04.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. O Tribunal Regional, considerando a prova dos autos e a confissão da agravante sobre a matéria de fato, asseverou que a parcela denominada ¿produção¿ corresponde a uma gratificação com valores que variam conforme o número de serviços executados por mês. Assim, não há como afastar sua integração no complexo salarial e sua repercussão no Repouso Semanal Remunerado, nos termos dos arts. 457, §1º, da CLT e 7º, ¿c¿ da Lei nº 605/49. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0021298-25.2022.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SRV. NATUREZA. REFLEXOS EM RSR. NATUREZA SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Constatado o pagamento da parcela variável, independente do nome atribuído, decorrente do cumprimento de metas e da produtividade do empregado, de forma habitual, com reconhecimento de sua natureza salarial, devido é o respectivo descanso semanal remunerado e reflexos. A periodicidade mensal do pagamento não se confunde com o cálculo mensal do salário e, portanto, não autoriza a exclusão do pagamento do repouso semanal remunerado, uma vez que a hipótese não se enquadra no previsto na Súmula nº 225 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.[...]" (RRAg-0011628-02.2022.5.03.0100, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE PARCELAS VARIÁVEIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, entendendo que competia ao Reclamado o ônus de demonstrar o correto pagamento da remuneração variável e não o tendo cumprido, ante a ausência de juntada da totalidade dos documentos pertinentes, reconheceu o direito à Reclamante das diferenças pretendidas. Decidiu por dar parcial provimento ao apelo da obreira para acrescer à condenação o pagamento de R$500,00 durante todos os meses do contrato a título de diferenças de "SRV - Sistema de Remuneração Variável' e comissões de seguros e capitalização", com reflexos em horas extras, repouso semanal remunerado, sábados e feriados, 13º salários, férias com 1/3, gratificações semestrais, PLR, aviso prévio e FGTS com 40%. Nesse contexto, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, para reconhecer a inexistência de diferenças a título de remuneração variável e para considerar o valor mensal arbitrado desarrazoado e desproporcional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto à natureza da parcela, cumpre registrar que esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a Parcela "Remuneração Variável - SRV" possui natureza salarial, motivo pelo qual deve ser integrada ao salário para todos os efeitos. No que diz respeito aos reflexos do sistema de remuneração variável sobre o repouso semanal remunerado, cumpre ressaltar que o Tribunal Regional consignou que a produção individual importa no cálculo da SRV, ou seja, era paga levando em consideração a produção individual, além das metas atingidas pelo coletivo, e não de forma fixa mensal. Nesse cenário, não há falar em contrariedade às Súmulas 225 e 340 e à OJ 397, da SBDI-1, todas do TST, inaplicáveis à hipótese. Ademais, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz das normas coletivas aplicáveis, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST, no aspecto. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Julgados. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, constato que o agravo de instrumento, de fato, não enseja processamento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. [...]" (Ag-ARR-20884-87.2014.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÃO POR DESEMPENHO. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÚMULA 225 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da incidência de reflexos da gratificação variável por produtividade na base de cálculo do repouso semanal remunerado, ante a possível contrariedade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Regional reconheceu a natureza salarial da parcela "participação nos resultados", porquanto se tratava de verdadeiros prêmios por produtividade, decorrentes do atingimento de metas, consignando que ela era paga mensalmente, em valores variáveis, mas afastou seus reflexos nos descansos semanais remunerados, aplicando a Súmula 225 desta Corte. Contudo, o entendimento que prevalece neste Tribunal é no sentido de que os prêmios por produtividade, pagos mensalmente, com valores variáveis e natureza salarial, não se confunde com a gratificação de produtividade prevista na Súmula 225 do TST, que impõe que o valor seja fixo e mensal para não refletir no repouso semanal remunerado. Assim, no caso sob exame, houve má-aplicação da Súmula 225 do TST. Ademais, registre-se que ficou consignado no acórdão regional que a parcela referida não estava vinculada aos lucros da atividade empresarial, tratando-se de nítida verba com natureza salarial, pois paga em razão de desempenho individualizado dos empregados. Não se aplicando ao caso em testilha o disposto no art. 7º, XI, da CF, tendo em vista o reconhecimento da parcela vinculada a remuneração da obreira. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-20902-31.2015.5.04.0771, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PARCELA VARIÁVEL E CALCULADA COM BASE NA PRODUÇÃO. REPERCUSSÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os prêmios, ainda que percebidos mensalmente, não se confundem com a parcela a que alude a Súmula nº 225 do TST, quando patente a variabilidade do respectivo pagamento, ou seja, quando vinculada à produção do empregado, como no presente caso, razão pela qual deve repercutir nos DSR's. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-2334-38.2013.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025). "[...] "2 - PRÊMIO PRODUÇÃO. PARCELA VARIÁVEL. PAGAMENTO MENSAL. REPERCUSSÃO NO RSR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acordão que a parcela "gratificação de desempenho" era paga de forma habitual e variável, tendo a própria reclamada alegado que a parcela possuiu "natureza variável a título de prêmio pelo desempenho que alterna para mais ou para menos de acordo com o desempenho mensal de suas atividades". 2. Neste contexto, considerando que, no caso, a gratificação de produtividade era variável, não incide na hipótese a Súmula 225 do TST, haja vista que o pagamento do prêmio não estava atrelado à unidade de tempo "mês", mas ao atingimento de metas, não se podendo concluir que a remuneração dos repousos estivesse incluída no cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024). Todavia, observa-se que a nova redação do § 4º do artigo 457 da CLT, inserida pela Lei 13.467/2017, conceitua como prêmios os valores pagos em dinheiro ao empregado em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos seguintes termos: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017) § 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) A alteração legislativa reforça a necessidade de afetação do tema como Recurso de Revista Repetitivo, para melhor análise. Ressalte-se que a reiteração da matéria nos processos em curso propicia o surgimento de entendimentos dissonantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, o que torna relevante a pacificação do tema, como precedente qualificado, nos termos do art. 926 do CPC. Cito, a título de exemplo, os seguintes julgados de Tribunais Regionais em sentido diverso desta Corte Superior: IO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SALÁRIO MENSALISTA E RSR SOBRE PARCELA VARIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso ordinário do embargante e ao do embargado. O embargante aponta para ocorrência de contradição no acórdão, sustentando que o salário do mensalista englobaria os repousos semanais remunerados (RSR), o que afastaria a incidência de reflexos sobre a parcela variável. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão quanto à inclusão do RSR sobre a verba variável recebida pelo autor como mensalista, diante da aplicação do entendimento da Súmula 225 do TST. III. Razões de decidir Inexiste contradição no acórdão embargado, que reconheceu a natureza salarial da verba variável AGIR, paga com habitualidade, determinando sua repercussão em outras verbas, inclusive no RSR. O salário do mensalista abrange o repouso semanal remunerado (RSR) sobre o salário fixo, mas não sobre parcelas variáveis habituais, como prêmios e comissões, cuja repercussão decorre da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST. A Súmula 225 do TST não se aplica ao caso, pois trata de gratificações mensais fixas, e não de parcelas variáveis apuradas por desempenho. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A verba variável paga habitualmente integra o cálculo dos repousos semanais remunerados, mesmo em contrato de trabalho mensalista, quando não englobada no salário fixo. 2. A Súmula 225 do TST não se aplica a parcelas variáveis apuradas por desempenho." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 394 da SDI-1. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Primeira Turma). Acórdão: 0000865-72.2024.5.06.0201. Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA. Data de julgamento: 23/07/2025. Juntado aos autos em 25/07/2025. Disponível em: https://link.jt.jus.br/V3cWqw 3 - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 225 DO TST Pugna o autor pela reforma da sentença a fim de que não seja aplicada a Súmula n.º 225 do TST. Aduz que, por se tratar de parcela variável, seria incabível a utilização da súmula em questão a qual somente se aplicaria às parcelas fixas. Contudo, sem razão. Isso porque, em se tratando de parcela que abrange o mês, a sua integração no cálculo do repouso semanal remunerado resultaria em bis in idem. Assim, aplicável o entendimento expresso na Súmula nº 225 do TST, o qual não se limita às parcelas fixas, como quer fazer crer o recorrente, verbis: REPOUSO SEMANAL. CÁLCULO. GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE. As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado. Nego provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (4ª Turma). Acórdão: 0000008-17.2023.5.12.0032. Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 22/02/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/mFQpBE A relevância da matéria e a divergência verificada com os Tribunais Regionais do Trabalho, associada à grande quantidade de recursos sobre a matéria em foco, permite concluir pela necessidade de uniformização da jurisprudência desta Corte em um precedente obrigatório, como forma de promover a isonomia, a segurança jurídica e a razoável duração do processo (Constituição Federal, art. 5º, caput e LXXVIII). Assim, preenchidos os requisitos do art. 896-C da CLT proponho a afetação dos processos RRAg - 0000108-38.2023.5.12.0010 e RRAg - 0000586-32.2022.5.12.0026 como Incidentes de Recursos Repetitivos junto a este Tribunal Pleno, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado? ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno, por unanimidade, acolher a proposta de afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: A parcela paga habitualmente com a finalidade de remunerar o atingimento de metas ou a produtividade do empregado possui natureza salarial e repercute no repouso semanal remunerado? Determina-se o encaminhamento dos autos dos processos em conjunto à distribuição, na forma regimental. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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