TSTAg-AIRR 0000476-58.2024.5.22.0002
Competência da justiça do trabalho: empregado público
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Empregado público
- Controvérsia sobre jornada de trabalho
- Natureza trabalhista
- Inaplicabilidade do tema 1.143 da repercussão geral do STF
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE JORNADA DE TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, ao consignar que a controvérsia diz respeito à jornada de trabalho e não envolve pretensão de cunho administrativo. Nessa hipótese, não se verifica afronta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da Repercussão Geral, aplicável apenas a ações de natureza administrativa propostas por empregados públicos celetistas contra a Administração Pública. Agravo a que se nega provimento. II - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários em grau recursal é admissível, desde que o trabalho adicional do advogado justifique a elevação e sejam observados os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Entretanto, tal majoração não é obrigatória e depende das circunstâncias do caso. No presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade relevante na matéria discutida e a razoabilidade do percentual anteriormente fixado, não há fundamento para a majoração pretendida. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho