TSTAg-AIRR 1001829-84.2016.5.02.0057
Execução: negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Coisa julgada
- Preclusão
- Estão, portanto, acobertadas pela coisa julgada
- Alegação de excesso de penhora
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constata-se, dos argumentos lançados pelo TRT, que a decisão regional, ainda que contrária aos interesses da executada, foi devidamente fundamentada, o que não acarreta sua nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme suscitado. Agravo não provido. INCLUSÃO DA EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO, GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. Dispõe o art. 507 do Código de Processo Civil que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que as alegações da executada, ora agravante, relativas à sua inclusão na fase de execução, à responsabilidade solidária e à configuração de grupo econômico não comportam mais discussão, porquanto já foram apreciadas e decididas tanto no Tribunal a quo quanto por esta Corte Superior. Estão, portanto, acobertadas pela coisa julgada. Nesse contexto, verifica-se que a parte já exerceu a faculdade processual de suscitar as referidas matérias, as quais foram regularmente decididas, operando-se, assim, a preclusão consumativa quanto ao direito de renová-las. Cumpre destacar que, mesmo no caso de matérias de ordem pública, tal circunstância não autoriza a sua reapreciação quando já decididas, visto que a não preclusividade dessas questões é apenas relativa, subsiste enquanto não decididas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232) - que trata da possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento -, fixou a seguinte tese " 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado , aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas"’ (destaquei). Desse modo, a decisão regional está em conformidade com o ordenamento jurídico, restando incólumes os dispositivos legais apontados pela parte. Agravo não provido. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos - caracterização ou não do excesso de penhora - demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional que rege a questão, a exemplo dos art. 805, 831, 835 e 874, I, do Código de Processo Civil. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n° 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Excesso de Penhora