TSTROT 1004086-49.2022.5.02.0000
Inclusão de sócio no polo passivo da lide e determinação de constrição do patrimônio in continenti
- Direito do Trabalho
- Cabimento da ação mandamental
- Denegação da segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA LIDE E DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO IN CONTINENTI . CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. O impetrante postula a concessão da segurança, sustentando que não poderia ter sido incluído no polo passivo da lide nem determinada medida constritiva alguma contra seu patrimônio sem o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A jurisprudência desta Subseção segue firme no sentido de reconhecer o cabimento do Mandado de Segurança contra ato que determina a inclusão de sócio na lide e promove, incontinenti , constrição patrimonial dos sócios, sem decisão em IDPJ, como meio apto a restabelecer o devido processo legal. 3. Entretanto, a posterior prolação de sentença em IDPJ, incluindo o sócio, ora impetrante, no polo passivo da demanda, constitui causa de perda superveniente do interesse jurídico, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, com denegação da ordem perseguida. 4. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, denegada a ordem.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), denegando a ordem, nos exatos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12016/09.