TSTAg-RR 1020-34.2014.5.09.0010
A) agravo da reclamada: terceirização
- Direito do Trabalho
- A) agravo da reclamada
- Terceirização
- Atividade fim
- Licitude
- B) recurso de revista da reclamada
- Licitude / Ilicitude da Terceirização
Ementa
A) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 725 de Repercussão Geral, em exercício do juízo de retratação, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE FIM. LICITUDE. TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral (tema 725), decidiu que " é lícita à terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 2. Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 791932, com repercussão geral também reconhecida (tema 739), no qual examinada a possibilidade de terceirização do serviço de call center por empresa de telefonia, tendo se firmado tese de que "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". 3. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização unicamente em virtude do entendimento de que a parte reclamante prestava serviços direcionados à atividade-fim da tomadora de serviços. Dito isso, condenou a tomadora de serviços a responder solidariamente com a empresa contratada. 4. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federa. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente pelas verbas deferidas nesta reclamação.
Indexação
Licitude / Ilicitude da Terceirização