TSTAg-AIRR 0012160-67.2024.5.15.0133
Responsabilidade subsidiária: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Multa prevista nos art. 467 e 477 da CLT
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
- Contudo, não houve tal demonstração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a Presidência do TST, em decisão unipessoal, não conheceu do agravo de instrumento diante da incidência do IRR n. 189 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisam os fundamentos de mérito, não articulando nenhum argumento em contraposição à negativa de seguimento do recurso de revista diante da incidência do IRR n. 189 do TST. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece. MULTA PREVISTA NOS ART. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No que tange ao tema “Multa prevista nos arts. 467 e 477 da CLT”, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do agravo de instrumento, qual seja a inobservância do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula n. 442 do TST. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator