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Jurisprudências

TSTRR 970-98.2014.5.09.0659

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Jornada de trabalho superior a 8 horas diárias
  • Observância do limite da jornada semanal
  • Ressalva de entendimento desta Relatora
  • Adicional Noturno

Ementa

I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. Ante a possível violação do artigo 7º, XIV, da CF/88, dá-se provimento ao agravo, para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, com interpretação que lhe foi conferida no ARE nº 1.121.633 e no RE nº 1.476.596 pelo Supremo Tribunal Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DA JORNADA SEMANAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu ser inválida a norma coletiva no tocante aos turnos ininterruptos de revezamento. 2. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . A "redução de direitos trabalhistas" mediante negociação coletiva depende de autorização expressa da Constituição, dos tratados e convenções internacionais ou de normas infraconstitucionais que asseguram o patamar mínimo civilizatório. Sob esse enfoque e em observância à Súmula 423/TST, a jurisprudência desta Corte Superior entendia que, descumprido sistematicamente o limite de 8 horas diárias validamente estabelecido em norma coletiva, é devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6ª diária. Ocorre que no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, publicado em 18/04/2024, o STF fixou a tese vinculante de que a prestação habitual de horas extras não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva. Ressalva de entendimento desta Relatora. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e determinar o pagamento como extra apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva ou as quarenta e quatro horas semanais. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Pagamento; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva

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