TSTARR 1000934-06.2015.5.02.0463
Inversão da ordem de apreciação dos recursos: imperativo lógico-jurídico
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de apreciação dos recursos
- Imperativo lógico-jurídico
- Norma coletiva
- Vigência
- Horas extras
- Reflexo no descanso semanal remunerado
Ementa
I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiro a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional inserta no recurso de revista, cuja resolução pode tornar prejudicada a análise de alguns temas do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. HORAS EXTRAS. REFLEXO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O Reclamante alega que o Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes ao deslinde da pretensão, embora tenha sido provocado por embargos de declaração. Em defesa da apontada nulidade do acórdão recorrido, assevera que o Regional não se manifestou sobre o instrumento coletivo de 1996/1997 ter vigência limita em dois anos, circunstância que exige o pronunciamento sobre a presença de ultratividade da norma coletiva à luz da Súmula 277 do TST, que teve redação alterada em 2012. A partir do exame detalhado dos autos, é possível constatar que de fato não houve apreciação pelo Regional sobre a presença de ultratividade da norma coletiva que subsidiou sua decisão, circunstância factual relevante ao deslinde da pretensão, senão vejamos. No ano de 2012, a Súmula 277 do TST teve sua redação alterada por meio da Resolução do TST nº 185/2012, passando a preconizar o seguinte entendimento: CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. Contudo, o STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas, nos termos do voto do Relator. Nesse contexto, a manifestação sobre o período de vigência da norma coletiva constitui questão factual relevante para o exame da pretensão, o que torna imperioso o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicada a análise do recurso de revista quanto ao tema, tendo em vista a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRAJETO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O reclamante alega, em síntese, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, embora tenha sido provocado através de embargos de declaração. Para subsidiar sua argumentação, assevera que não houve apreciação de depoimentos que demonstrariam o dispêndio superior a dez minutos para fins de deslocamento, circunstância que atrairia a incidência da Súmula nº 429 do TST. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que o Regional, ao promover a apreciação do tema, entendeu não ser devido ao reclamante o pagamento de horas in itinere . Ancorou-se, para tanto, na premissa factual de que o tempo gasto para percorrer a distância entre o estacionamento de seu veículo e o seu posto de trabalho não sobrepuja o total de cinco minutos. Constata-se, ao confrontar as razões recursais com os termos do acórdão recorrido, a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve a manifestação pelo Regional da questão apontada pelo recorrente como carente de manifestação, de modo que presentes estão as premissas factuais necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional. É oportuno registrar que para afastar o direito às horas in itinere, lastreou-se o Regional nas provas que reputou relevantes para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a análise pelo juízo de toda prova produzida em instrução processual. Assim, é imperiosa a conclusão de que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, de maneira que não se verifica a ausência de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O reclamante apregoa, em sede de recurso de revista, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre a alegação de que os cartões de ponto trazidos aos autos estavam em branco e ao não considerar o depoimento de testemunhas que corroboram a existência de labor extraordinário. Em seguida, defende que referidas questões são relevantes para a adoção da inversão do ônus da prova e reconhecimento da presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na exordial, na forma da Súmula nº 338 do TST. Não se verifica no acórdão do Regional a apontada negativa de prestação jurisdicional. Houve manifestação do Regional sobre os cartões "em branco" e sobre a aptidão do controle de ponto apresentados comprovarem a jornada de trabalho desenvolvida pelo reclamante. Estão presentes, pois, as premissas factuais necessárias à verificação da incidência da Súmula nº 338 do TST ao caso dos autos, de modo que o Regional explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O reclamante alega que o Regional, embora provocado através de embargos de declaração, absteve-se de se manifestar sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, embora tenha sido provocado através de embargos de declaração. Para subsidiar sua alegação de nulidade do acórdão recorrido, defende a necessidade de manifestação sobre: 1 - o "fato de que o item 4 da NR 16 só considera válida a embalagem certificada e lacrada se obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporta utilizados."; 2 - a existência de contradição ao fazer menção ao volume supostamente previsto na NR 16, desconsiderando a necessidade de relatório de embalagem acompanhado de certificado do INMETRO, atestando que a embalagem de álcool é certificada; 3 - "quanto ao disposto nas alíneas "b" do item "1" e alíneas "m" e "s" do item "3", ambas do anexo "2", da Norma Regulamentadora nº 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada"; 4 - o adicional de insalubridade ser devido independentemente das atividades desenvolvidas pelo autor. A partir do exame detalhado dos autos, é possível verificar que a matéria sobre adicional de periculosidade foi enfrentada pelo Regional com subsídio em laudo pericial e parâmetros da NR-16, da Portaria 3.214/78. Entendeu que o reclamante não estava exposto a ambiente perigoso em razão do limite do inflamável não ultrapassar os sessenta litros previstos na norma regulamentadora. Constata-se que o quadro fático delineado pelo Regional é suficiente para o deslinde da controvérsia, haja vista as questões técnicas apontadas pelo recorrente como carentes de manifestação ser suplantadas pela adoção de conclusão de laudo pericial elaborado por expert , que é conhecedor das normas técnicas de segurança. Não havia, pois, a necessidade do Regional de pormenorizar todas as exigências técnicas previstas na NR-16, quando se verifica que a sua decisão está respaldada em manifestação de perito, profissional que tem a expertise para o auxílio do juízo em questões de natureza técnica ou científica, na forma do art. 156 do CPC. Não se verifica, portanto, a negativa de prestação jurisdicional. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Ante o provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas em epígrafe , os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem que ocorra preclusão.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) por imperativo lógico-jurídico, inverter a ordem de julgamento para analisar primeiro o recurso de revista do reclamante; II) reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - reflexo das horas extras no DSR", conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que profira novo julgamento, analisando as alegações da parte reclamante, especialmente quanto aos elementos fático-probatórios sobre o período de vigência da norma coletiva que subsidiou a fundamentação do Regional no exame do item 3 - "Dos reflexos das horas extras nos DSRs" e a eventual produção de efeitos em período na qual não estava mais vigendo, como entender de direito; III) declarar prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária", ante a necessidade de retornos dos autos ao TRT de origem, podendo haver a interposição de novo recurso de revista quanto aos temas prejudicados após o novo acórdão regional, sem a ocorrência de preclusão; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante nos temas " nulidade por negativa de prestação jurisdicional - trajeto interno", "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - horas extras" e "nulidade por negativa de prestação jurisdicional - adicional de periculosidade"; V) ante o provimento do recurso de revista do autor nesta assentada, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, declarar prejudicada a análise do agravo de instrumento do reclamante quanto aos temas "horas in itinere", "horas extras", "adicional de periculosidade", os quais poderão ser objeto de eventual recurso futuro, sem que ocorra preclusão.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Horas Extras; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional