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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100883-07.2023.5.01.0030

Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
  • Aplicação de multa

Ementa

AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi afastada a deserção do apelo, com esteio na ADPF 437 do STF, contudo, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, por fundamento diverso, quanto ao tema das diferenças salariais decorrentes do enquadramento no PCCS 2017, em face da intranscendência da matéria, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. No agravo interno, a Reclamada tão somente renovou os argumentos visando afastar a deserção do apelo, em relação à qual já havia logrado êxito, porém, não investiu expressamente contra o fundamento diverso adotado no despacho atacado quanto ao mérito do recurso, qual seja, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que, por si só, retirou ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatido o fundamento que embasou a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, aliada à falta de interesse recursal da Empresa quanto à deserção afastada, razão pela qual o agravo interno não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.833,25 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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