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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100026-61.2024.5.01.0050

Nulidade da decisão agravada: rescisão contratual

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. A fundamentação sucinta da decisão monocrática não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. TERMO DE QUITAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Cinge-se a controvérsia à validade do termo de quitação firmado pelo reclamante, diante da alegação de vício de consentimento e de ausência da assinatura de duas testemunhas. 2.2. O Tribunal Regional registrou que o termo foi firmado pelo reclamante com assistência sindical, em conformidade com previsão contida em acordo coletivo, e que não havia elemento probatório apto a demonstrar vício de consentimento. A adoção de conclusão diversa quanto a esse aspecto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. 2.3. Quanto à alegada irregularidade formal, a ausência de assinatura de duas testemunhas, por si só, não invalida o termo de quitação, uma vez que não se trata de requisito de validade previsto no art. 477 da CLT. 2.4. A exigência contida no art. 784, III, do CPC refere-se à constituição do documento particular como título executivo extrajudicial e não estabelece requisito geral de validade material do negócio jurídico nele formalizado. 2.5. Não havendo exigência legal ou convencional de assinatura de duas testemunhas como requisito de validade do instrumento, não prospera a nulidade arguida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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