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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100937-07.2023.5.01.0051

Comlurb: extensão dos benefícios da fazenda pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Comlurb
  • Extensão dos benefícios da fazenda pública
  • Deserção afastada
  • Pccs/2017
  • Diferenças
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. COMLURB. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157/RJ. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge a controvérsia sobre a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à COMLURB. Importante salientar que até a data do fechamento da pauta da Sexta Turma, não há determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema n.º 153 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB?” O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 580.264, de Repercussão Geral (Tema n.º 253), fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". O Tribunal Superior do Trabalho vinha decidindo que a Reclamada não faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 83.157/RJ (transitada em julgado em 26.02.2026), entendeu que a COMLURB se submete ao regime constitucional de precatórios. A Suprema Corte registrou que “Cuida-se, portanto, de empresa pública dependente, tanto orçamentária quanto financeiramente, do Tesouro do Município do Rio de Janeiro, cuja atuação se dá no âmbito da ordem econômica mediante a prestação de serviço público típico de Estado. Nessas condições, não há fundamento para presumir a existência de finalidade lucrativa ou a adoção do lucro como intuito primordial da COMLURB.” e que “Os precedentes invocados na presente reclamação constitucional assentam que, para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie.”. Posto isso, reconhece-se o direito da Reclamada às prerrogativas da Fazenda Pública, consequentemente, afasta-se a deserção do Recurso de Revista. PCCS/2017. DIFERENÇAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, reformou a decisão de primeira instância, declarou devido o reenquadramento da obreira e o pagamento das diferenças salariais. Consignou que “As fichas financeiras confirmam as alegações autorais, demonstrando que o realinhamento salarial não foi implantado pela reclamada nos prazos previstos nos ACTs 2018/2019 e 2019, sobrelevando destacar que os instrumentos normativos abrangeram todos os empregados.”. Registrou que “a recorrente não foi beneficiada com o realinhamento salarial nem mesmo a partir do ano de 2019, como ocorreu com outros empregados, não se podendo perder de vista que as sucessivas normas coletivas estabeleceram efeitos financeiros retroativos a outubro de 2018, os quais deveriam ter sido quitados a partir de janeiro de 2020, nos moldes do Aditivo à CCT/2019, o que não ocorreu.”. Nessas condições, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo interno não provido por fundamento diverso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da matéria quanto à extensão dos benefícios da fazenda pública; II ¿ julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿PCCS/2017. diferenças¿ e negar provimento ao Agravo Interno por fundamento diverso. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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