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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.603

Execução penal: falta disciplinar grave

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave pelo sentenciado, que se recusou a submeter-se ao procedimento de revista e agiu com desrespeito aos agentes penitenciários, conduta enquadrada nos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984.

2. As provas consistentes em declarações coesas dos servidores e relatórios administrativos são suficientes para a caracterização da falta grave, prevalecendo a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada.

3. A reavaliação do conjunto probatório para eventual absolvição ou desclassificação da infração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

4. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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