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Jurisprudências

TSTRRAg 1330-29.2017.5.09.0012

Interposto na vigência da lei nº 13.467/2017: diferenças

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, com supedâneo no quadro fático-probatório delineado nos autos, consignou que o ônus da prova quanto ao correto pagamento programa de participação nos resultados - PPR - pertencia ao empregador, encargo do qual ele se desvencilhou, pois trouxe aos autos o regulamento do PPR, os recibos de pagamento de salário, as notas de avaliação individuais registradas no demonstrativo anual do programa e os demonstrativos financeiros do banco reclamado, de forma que cabia à autora apontar as diferenças que entendia devidas a título de PPR, ônus do qual não se desincumbiu, o que tornavam indevidas as diferenças vindicadas a esse título. Desse modo, para se infirmar a conclusão exposta pelo Regional, com finalidade de averiguar a existência, ou não, de diferenças salariais decorrentes do PPR, demandaria o necessário reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação do dano moral/material/estético oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a prova do dano incumbia à autora, por ser fato constitutivo de seu direito. E acrescentou que não havia nos autos provas de existência dos fatores apontados no laudo pericial como ensejadores da doença desenvolvida pela autora, ou seja, as situações que a i. perita descreveu como sendo causas da doença da autora não foram comprovadas. Registrou, ainda, que antevia na conclusão pericial parcialidade por parte da profissional, circunstância que aliada à inconsistência de conteúdo técnico e fático, autorizava seu não acolhimento como meio de prova válido e eficaz. Enfatizou, também, que a autora continua a trabalhar no reclamado na mesma função até o momento, realizando as mesmas atividades no mesmo ambiente que julga ser a causa de todo o seu sofrimento, o que denota ser incoerente e paradoxal a tentativa de atribuir ao empregador a culpa por sua doença. Assim, manteve o entendimento de que a doença da reclamante não tem origem ocupacional, o que tornava indevido o pagamento de compensação por danos morais. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126. Revelam-se inespecíficos arestos que partem de premissa fática diversa da tratada nos autos, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 296 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Constata-se que o Tribunal Regional, apesar de ter registrado ao final da análise do tema relativo à alegada doença ocupacional, que sendo "Sucumbente a autora no objeto da perícia médica, cabe a ela o pagamento dos honorários periciais arbitrados na sentença", não reformou a sentença para condenar a reclamante em honorários periciais, visto que não consta no dispositivo do acórdão tal condenação, de forma que prevalece a decisão proferida em primeira instância. Por outro lado, ainda que se entendesse que a sentença teria sido reformada, os arestos trazidos pela reclamante no seu recurso de revista não seriam aptos a permitir o processamento do apelo extraordinário, pois os que constam da fl. 2192 são oriundos de Turmas desta Corte Superior; e os de fls. 2193/2194 são inespecíficos (Súmula nº 296, I), pois consignam a tese de que o beneficiário da justiça gratuita não pode ser condenado em honorários periciais, ao passo que no acórdão recorrido, não há tese sobre o ponto. Nesse contexto, não se verifica a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento . 4. INTERVALO DA MULHER. LIMITAÇÃO DO DIREITO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência da causa. Ante possível ofensa ao artigo 384 da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO AOS DIAS DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EXCEDENTE A 30 MINUTOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido sempre que ultrapassada a jornada normal de trabalho. Com efeito, tal dispositivo não condiciona a concessão do descanso a tempo mínimo de prorrogação da jornada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional limitou a condenação ao pagamento de horas extraordinárias referentes a não-concessão do intervalo do art. 384 da CLT apenas aos dias em que a prestação de serviço extraordinário exceder a 30 minutos. III. Desse modo, o decidido pelo Tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Sucede que a Lei nº 14.905, publicada no dia 1º de julho de 2024, promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir do dia 30/8/2024 (vacatio legis de 60 dias, contados nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998). No art. 389 do Código Civil, a modificação da norma deu-se pela inclusão de um parágrafo único que estabelece o IPCA – e não mais o IPCA-E – como índice geral de correção monetária, a ser aplicado sempre que não houver outro índice convencionado ou previsto em lei específica. O conteúdo normativo do art. 406, por sua vez, sofreu significativa alteração, mediante a criação de uma "taxa legal" de juros, resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice de inflação IPCA. II . No caso vertente, ao determinar a correção monetária dos créditos trabalhistas pela TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir dessa data, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, razão pela qual o provimento do recurso é medida que se impõe para que seja observada a decisão vinculante proferida pelo STF, bem como o disposto na nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III . Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) quanto ao agravo de instrumento da reclamante, reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "INTERVALO DA MULHER" e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto aos temas "DIFERENÇAS. PAGAMENTO. PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR", "DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPENSAÇÃO" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", ante a ausência de transcendência da causa; III) conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamante quanto ao tema "INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT", por ofensa ao art. 384 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento do intervalo de quinze minutos previsto no art. 384 da CLT nos dias em que prorrogada a jornada de trabalho, independentemente do tempo de prorrogação, limitada a condenação à 10/11/2017 (dia anterior à vigência da Lei 13.467/17), acrescido do adicional e reflexos já deferidos na instância ordinária; e IV) conhecer do recurso de revista adesivo da parte reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Indenização por Dano Material; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Doença Ocupacional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais

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