TSTROT 1008833-71.2024.5.02.0000
Mid infraestrutura s.a.: dissídio coletivo de greve
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Mid infraestrutura s.a.
- Dissídio coletivo de greve
- Desconto dos dias parados
- Suspensão do contrato de trabalho
- Possibilidade de compensação parcial
- Greve de longa duração
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA SUSCITANTE NIPLAN - MID INFRAESTRUTURA S.A.. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. GREVE DE LONGA DURAÇÃO. Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/1989, a greve, ainda que legítima, configura hipótese de suspensão do contrato de trabalho, implicando a paralisação temporária das principais obrigações recíprocas — a prestação de serviços e o pagamento de salários —, sendo, em regra, devido o desconto dos dias não trabalhados, salvo previsão diversa em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão judicial. A jurisprudência desta Corte excepciona apenas as hipóteses em que a paralisação decorre de grave inadimplemento patronal, como o atraso reiterado de salários, condições de trabalho que comprometam a saúde e a segurança dos empregados ou dispensas coletivas sem prévia negociação sindical. No caso, não configurada situação excepcional, aplica-se a regra geral. Tratando-se de greve de longa duração — superior a 15 dias —, prevaleceria o entendimento da c. SDC, no sentido de autorizar o desconto de metade dos dias parados e a compensação do restante. Entretanto, o provimento deve-se ater ao pedido: compensação de metade dos dias parados e pagamento dos demais. Recurso ordinário conhecido e provido. CAFÉ DA MANHÃ/VALE-ALIMENTAÇÃO. ROTINA E PARADA DE MANUTENÇÃO. DUPLICIDADE INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA REDAÇÃO PARA EXPLICITAR HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DISTINTAS. Controvérsia atinente à interpretação da Cláusula 11ª da sentença normativa, relativa ao fornecimento de café da manhã/vale-alimentação, cuja redação consolidou previsões oriundas do ACT 2023/2024 (regime de rotina) e de seu Termo Aditivo (regime de parada), sem explicitar, de forma expressa, a distinção das hipóteses de incidência. Demonstrado que o item A da cláusula normativa decorre da Cláusula 11ª do ACT 2023/2024, aplicável às situações de rotina, fixando parcela mensal no valor de R$ 909,50, ao passo que o item B reproduz a Cláusula 4ª do Termo Aditivo, destinada exclusivamente aos eventos de parada, prevendo benefício diário de R$ 41,34 por dia efetivamente trabalhado. A projeção do valor diário previsto no item B para um mês típico (22 dias úteis) resulta em valor equivalente ao montante mensal fixado no item A, evidenciando tratar-se do mesmo benefício, estruturado em bases econômicas distintas para atender às especificidades dos regimes de trabalho ordinário e de parada, mas não cumuláveis. A ausência de ressalva expressa na sentença normativa pode ensejar interpretação de sobreposição das obrigações, acarretando pagamento em duplicidade e desvirtuando a vontade negocial originária, circunstância que autoriza o saneamento da cláusula para explicitar a não cumulatividade e as hipóteses de incidência de cada item. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para ajustar a redação da Cláusula 11ª, a fim de consignar que o item A aplica-se exclusivamente às situações de rotina e o item B aplica-se apenas aos períodos de parada, vedada a cumulação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso ordinário e dar-lhe provimento para autorizar a compensação de 50% dos dias não trabalhados, bem como dar-lhe parcial provimento para dar nova redação à Cláusula 11ª, explicitando que o "Item A" se aplica às situações de rotina e o "Item B" aplica-se exclusivamente aos períodos e contratos de "Parada", vedada a cumulação. Brasília, 11 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator