TSTAg-AIRR 0020642-43.2022.5.04.0662
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: logo, ilesos os arts. 832, da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Logo, ilesos os arts. 832, da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88
- Cargo de confiança e horas extras
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura do acórdão impugnado autoriza a conclusão de que houve manifestação expressa acerca da superioridade salarial exigida pelo parágrafo único, do art. 62, II, da CLT para o enquadramento da trabalhadora como ocupante de cargo de confiança. Logo, ilesos os arts. 832, da CLT, 489, II, CPC e 93, IX, da CF/88. CARGO DE CONFIANÇA E HORAS EXTRAS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Hipótese na qual o Regional registrou, a partir da análise do conjunto fático-probatório, estarem presentes os requisitos subjetivos e objetivos para o enquadramento da trabalhadora como ocupante de cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Portanto, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator