STJAgInt no AREsp 3.235.913
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
- Óbices das súmulas n. 5/STJ e 7/STJ
- Exceptio non adimpleti contractus
- Entrega das chaves
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
2. A parte agravante aduz que a controvérsia não demanda revisão do conjunto fático probatório nem das cláusulas contratuais, visto que, diante do adimplemento de 95% do preço contratual, aplicar a exceção do contrato não cumprido e a cláusula 49 do contrato, importa em violação frontal da boa-fé objetiva e abuso de direito do credor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil) e a cláusula 49 do contrato aplicadas ao caso dos autos violariam os deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), configurando abuso de direito (art. 187 do Código Civil).
III. Razões de decidir
4. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
5. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação da exceção do contrato não cumprido ao fundamento de que a própria recorrente confessa não ter cumprido sua obrigação, ao não quitar totalmente o imóvel, e de que a cláusula 49 do instrumento particular condicionou a entrega das chaves da unidade ao pagamento de todas as prestações.
6. No acórdão recorrido não constam os valores pagos, o percentual do débito, nem em que momento ocorreu o descumprimento, de modo seria necessário investigar tais pontos, a fim de se averiguar se as consequências do inadimplemento seriam proporcionais ou violadoras da boa-fé objetiva. Ocorre que tal análise pressupõe a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial por força das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.