STJAgRg no AgRg no AREsp 2.304.968
Tráfico de drogas: detração
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Detração
- Inovação recursal
- Substituição das penas
- Impossibilidade
- Inteligência dos arts. 44, III, do CP e 42 da lei n. 11.343/2006
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME FIXADO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAROVÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 44, III, DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Não é cabível inovação em agravo regimental, como ocorre na tese da detração, não invocada anteriormente, e que, ademais, não influenciaria o presente caso, uma vez que a modalidade intermediária foi fixada em função da existência de circunstância judicial negativa. Precedentes.
2. A pena-base foi exasperada na fração de 1/6, considerada razoável e proporcional "em razão da diversidade de espécies e quantidade da droga apreendida", o que se encontra de acordo com o previsto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. Não é cabível a substituição das penas por não se mostrar suficiente à prevenção do delito em virtude da diversidade, da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, além das circunstâncias fáticas constantes no acórdão recorrido.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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