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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011883-31.2022.5.15.0130

Adicional de insalubridade: enfermeiros

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Enfermeiros
  • Exposição habitual e intermitente
  • Grau máximo
  • COVID-19

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIROS. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS NA PANDEMIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA 47 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. A tese do Regional no sentido de que “quanto ao tempo de exposição ao risco biológico, como se sabe, a análise é qualitativa (conforme Anexo 14), e não quantitativa, de modo que eventual exposição intermitente, decorrente da divisão de tarefas, não elide o direito”, está de acordo com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 47 do TST. II. A COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, e, para trabalhadores em hospitais, a exposição ao vírus é uma questão de segurança e saúde ocupacional. Mesmo que a exposição seja intermitente, o risco de contaminação existe sempre que o trabalhador entra em contato com áreas de atendimento a pacientes ou materiais contaminados, o que justifica uma análise cuidadosa da insalubridade, principalmente se considerarmos o período pandêmico, objeto do presente recurso. III. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nas hipóteses em que o trabalhador desenvolve suas atividades em contato com agentes biológicos, de modo habitual e intermitente. Precedentes. IV. Nesse contexto, constata-se que o acórdão Turmário foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. V. Ademais, como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa, sobretudo diante do Tema 198 de IRR do TST, afetado ao Pleno.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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