TSTAg-AIRR 0010285-39.2024.5.03.0184
Adicional de insalubridade em grau máximo: exposição habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato habitual ou permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do MTE. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator