TSTAg-AIRR 101737-30.2017.5.01.0541
Regime de sobreaviso: demonstração de permanência em regime equivalente a plantão
- Direito do Trabalho
- Regime de sobreaviso
- Demonstração de permanência em regime equivalente a plantão
- Matéria pacificada
- Não reconhecimento
- Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE SOBREAVISO. DEMONSTRAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM REGIME EQUIVALENTE A PLANTÃO. SÚMULA Nº 428, II, DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso concreto, o Tribunal Regional, soberano no exame fático-probatório, consignou a comprovação de labor da parte reclamante em regime equivalente ao de plantão, nos termos do art. 244, § 2º, da CLT, ficando o empregado à disposição da empresa para toda e qualquer eventualidade. II . Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da questão, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, sedimentada no item II da Súmula nº 428 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição