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Jurisprudências

TSTROT 0021539-50.2023.5.16.0000

Prescrição da pretensão executiva: violação manifesta de norma jurídica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição da pretensão executiva
  • Violação manifesta de norma jurídica
  • Não configuração

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória em que se discute a forma de incidência e contagem da prescrição da pretensão executiva individual de título judicial consolidado em ação coletiva, a partir da alegação de afronta aos arts. 11 e 11-A da CLT e ao art. 7º, XXIX, da CF. 2. Na hipótese, a decisão rescindenda registrou a premissa de que a ação coletiva transitou em julgado em 27.5.2014, mas a execução individual foi proposta somente em 7.4.2021, quase sete anos depois. 3. Nessa circunstância, pouco importa o prazo prescricional aplicável, se dois ou cinco anos, uma vez que a pretensão estaria, de qualquer forma, fulminada. 4. Constata-se, ademais, que a sentença impugnada não informa se o exequente ainda estava com o contrato de trabalho vigente, nem se, após o trânsito em julgado da ação coletiva, houve ordem específica de desmembramento da execução de forma individualizada, uma vez que a controvérsia não foi examinada sob esses enfoques. 5. Portanto, as teses do autor relativas à vigência do contrato de trabalho e à interrupção da prescrição a partir de ordem específica de desmembramento da execução coletiva esbarram, de plano, nos óbices das Súmulas 298, I, do TST (ante a falta de pronunciamento expresso sob os enfoques trazidos na ação rescisória) e 410 do TST (em razão da impossibilidade de reexaminar fatos e provas relativos ao contrato de trabalho e ao andamento processual da ação coletiva remota). Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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