TSTAg-ROT 679-91.2021.5.09.0000
Enquadramento do bancário: alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Enquadramento do bancário
- Alegação de violação do art. 224, § 2º, da CLT
- Registro, na decisão rescindenda, da ausência de fidúcia especial
- Inviabilidade do reexame de fatos e provas
- Óbice da súmula 410 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. REGISTRO, NA DECISÃO RESCINDENDA, DA AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Na decisão rescindenda, o TRT consignou que a função exercida pelos trabalhadores substituídos pelo sindicato não se revestia de fidúcia especial, registrando expressamente que o " gerente de relacionamento/contas é mero vendedor qualificado, que comanda a política de expansão de contas " e, ademais, que " não restou provado, absolutamente, que os substituídos agissem com autonomia e fidúcia necessárias para a configuração do cargo de confiança em comento ", especialmente porque os "depoimentos lograram confirmar que a contratação e a dispensa de subordinados dependia de deliberação de comitê gestor" e porque " a prova oral deixou claro que os gerentes de contas deveriam submeter questões complexas ou fora das alçadas e limites estabelecidos, sempre, ao comitê gestor ou ao gerente geral, o que deixa patente a inexistência de poderes de mando e gestão ". 2. Com efeito, o Regional concluiu pelo não enquadramento dos trabalhadores na hipótese exceptiva do artigo 224, §2º da CLT, de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas do processo subjacente, expediente vedado em sede de ação rescisória, consoante dispõe a diretriz da Súmula 410 do TST. 3. Rigorosamente, a violação à literalidade da lei, capaz de autorizar o corte rescisório, pressupõe, ofensa direta e frontal ao comando normativo que se aponta como maculado, seja negando-se sua vigência ou, simplesmente, deixando-se de aplicá-lo, como resultado de uma interpretação inteiramente descabida e, a toda evidência, contrária ao espírito da lei. É dizer: na ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, não se busca eleger, dentre as interpretações admissíveis, a prevalente na jurisprudência, ou, muito menos, corrigir a eventual injustiça da decisão, não se legitimando a desconstituição da coisa julgada com base em nova avaliação do acervo probatório produzido no processo primitivo. Afinal, a ação rescisória não representa nova oportunidade para análise e solução de conflitos intersubjetivos de interesses, de modo que a análise em torno da adequada compreensão da situação de fato vivenciada nos autos originários não pode ser realizada nesta instância. 4. Portanto, revela-se inviável o pedido de corte rescisório fundamentado no art. 966, V, do CPC de 2015. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.