TSTRRAg 11006-16.2019.5.15.0092
Professor: redução da carga horária
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Professor
- Redução da carga horária
- Multa do art. 467 da CLT
- Requisitos
- Não preenchimento
- Não reconhecimento.i
Ementa
A C Ó R D Ã O(7ª Turma)GMEV/asj/csn/izAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ART. 896, §1º-A, I, II, III, DA CLT. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; no jurídico - não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou no social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS DIRETAMENTE AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL DE DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA. ART. 18, §1º, DA LEI 8.036/1990. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.I. A reclamada recorre em face do acórdão regional no qual se determinou que o recolhimento do FGTS com multa de 40% seja pago diretamente ao reclamante. II. Conforme a legislação, os valores das parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Este também é o entendimento desta Corte Trabalhista.III. A decisão do Tribunal Regional violou o art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do recurso de revista no tocante ao tema "determinação de pagamento do FGTS diretamente ao empregado", por violação do art. 18, §1º, da Lei 8.036/1990, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do FGTS seja realizado por meio de depósito na conta vinculada do reclamante.Custas processuais inalteradas.
Indexação
Depósito / Diferença de Recolhimento; Levantamento / Liberação; Multa do Artigo 467 da CLT; Redução Carga Horária