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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000411-58.2024.5.02.0081

Nulidade de citação: impessoalidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade de citação
  • Impessoalidade
  • Registrou o Colegiado de origem que “o documento de ID
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPESSOALIDADE. ART. 841, § 1º, DA CLT. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a validade de citação realizada no estabelecimento da ré. 2. No caso concreto, assentou o Tribunal Regional que “a citação inicial foi realizada no endereço constante da alteração do contrato social da reclamada, anexada às fls. 346/351, datada de 25/06/2023, e da procuração de fls. 352, de 23/10/2024”. Registrou o Colegiado de origem que “o documento de ID. 8556941 (eCarta) comprova que a citação foi entregue no destinatário”. Emerge do acórdão recorrido, ainda, inexistir “contraprova de que a reclamada não recebeu a citação”. 3. Nos termos do disposto no art. 841, § 1º, da CLT e do entendimento pacificado na Súmula 16/TST, não se exige pessoalidade na citação, mas apenas que seja encaminhada ao correto endereço da demandada, como ocorreu na hipótese dos autos. 4. Nessa diretriz, a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte no sentido de que “no processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” (Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 5. Impera, assim, a presunção de regular citação, especialmente quando não se conduz aos autos prova em sentido diverso. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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