TSTRR 1384-19.2011.5.04.0020
Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Publicação anterior à vigência da lei nº 13.015/2014
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada
- Política de avaliação de desenvolvimento
- Omissão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL. OMISSÃO. I. Diante da possível ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POLÍTICA DE AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO. MATÉRIA FÁTICA ESSENCIAL. OMISSÃO. I . Conquanto tenha o Tribunal Regional reconhecido a nulidade da dispensa em razão da necessidade de as empresas públicas e as sociedades de economia mista motivarem suas decisões, a parte reclamante buscou o pronunciamento acerca da existência de limitação regulamentar do poder potestativo de dispensa da empresa. II . Apesar do acolhimento de sua pretensão, a autora buscou alicerçar seu direito em um segundo fundamento, qual seja, a existência de limitação regulamentar do poder potestativo de dispensa. Trata-se da "Política de Avaliação de Desempenho" que, segundo argumenta, faria parte do regulamento empresarial e impediria a dispensa de empregados que não tivessem avaliação negativa por dois anos consecutivos. III . O Tribunal Regional rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que sua decisão estava devidamente fundamentada e que "despicienda a pretensão ora exposta nos embargos de declaração, até porque a decisão lhe foi plenamente favorável no tópico". IV . Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, embora tenha firmado a tese da necessidade de motivação para dispensa, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, modulou os efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando o entendimento de que serão preservadas as demissões imotivadas ocorridas em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, em 4/3/2024. Nesse contexto, o aspecto fático suscitado pela parte reclamante tornou-se essencial para o deslinde da controvérsia. V . A ausência de pronunciamento do Tribunal Regional, não obstante a interposição dos embargos de declaração, configurou negativa de prestação jurisdicional. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que reexamine os referidos embargos de declaração e se pronuncie a respeito POLÍTICA DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO instituída no regulamento interno da empresa. Ficam prejudicados os demais temas do recurso de revista interposto pela parte reclamante bem como o recurso de revista interposto pela parte reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional