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Jurisprudências

TSTRRAg 682-85.2012.5.09.0671

Recentemente, o Plenário da Suprema Corte, ao examinar o RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 475-j do CPC/73 (atual art. 523, § 1º)
  • Inaplicabilidade ao processo do trabalho
  • Intervalo intrajornada reduzido usufruído
  • Cômputo do período na jornada de trabalho –abatimento
  • Diferenças salariais
  • Remuneração pactuada –norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA –ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO –PRORROGAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS –ACORDO DE COMPENSAÇÃO –6 DIAS DE LABOR X 2 DIAS DE FOLGA –PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. 1. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423). 2. No lastro desta Súmula, o Tribunal Regional entendeu serem inválidas as normas coletivas que estipularam a majoração da jornada para o labor em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas e regime de compensação semanal de dois dias de folga a cada seis dias trabalhados (6x2), na medida em que não havia previsão de contraprestação do empregador e havia prorrogação habitual da jornada pactuada com pagamento de horas extraordinárias. 3. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Recentemente, o Plenário da Suprema Corte, ao examinar o RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, entendeu que "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 5. Sob a ótima do STF, com ressalva de entendimento deste Relator, a prestação de labor extraordinário habitual não afasta a validade do que foi pactuado entre as partes, mas enseja o pagamento das horas extraordinárias laboradas além da jornada acordada. 6. Desta forma, deve-se prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 do ementário de Repercussão Geral), para reformar o acórdão recorrido e excluir da condenação o pagamento de horas extraordinárias excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73 (ATUAL ART. 523, § 1º) - INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O Tribunal Regional, embora não tenha determinado a aplicação da multa do art. 475-J do CPC, ressalvou a possibilidade da sua aplicação na fase de liquidação e execução. 2. Por meio do IRR-1786- 24.2015.5.04.0000, o Pleno desta Corte uniformizou entendimento no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho. 3. Dessa forma, ao entender pela possibilidade de aplicação da multa do art. 475-J do CPC/73 ao processo do trabalho, ainda que na fase de liquidação e execução de sentença, o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO –ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO USUFRUÍDO - CÔMPUTO DO PERÍODO NA JORNADA DE TRABALHO –ABATIMENTO. 1. A Corte regional determinou o pagamento de uma hora extraordinária a título de intervalo intrajornada, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT vigente à época, porquanto considerou inválida a supressão parcial do tempo mínimo legal e, constatado que o reclamante usufruía do intervalo reduzido dentro da jornada de trabalho, determinou, ainda, o abatimento de 30 minutos correspondentes. 2. Todavia, a Corte regional não examinou a questão à luz da Súmula nº 91 do TST, nem dos arts. 462 e 464 da CLT, indicados como violados, de forma que o recurso de revista não se viabiliza no particular. Incide, à hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, razão pela qual mantem-se a decisão agravada. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - REMUNERAÇÃO PACTUADA –NORMA COLETIVA. 1. Ficou registrado no acórdão recorrido que "não há qualquer óbice na discriminação das horas normais em ‘oras Normais’e ‘oras DSR’ já que, por ser mensalista, o reclamante poderia perceber sob uma única rubrica ou de forma detalhada, nos moldes como procedeu a reclamada". 2. A Corte regional não considerou inválida a norma coletiva que previu o pagamento de 212,5 horas normais aos empregados que se ativassem em turnos ininterruptos de revezamento; porém, deu-lhe a interpretação que julgou correta. Neste contexto, não há violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entendimento contrário ensejaria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária. 3. O aresto oriundo do 3º Tribunal Regional não se presta a comprovar a divergência por ser inespecífico. Incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. 4. O Tribunal Regional não se pronunciou sobre o teor da Súmula nº 91 do TST, nem dos arts. 8º da CLT, 423 do Código Civil e 47 do CDC, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos cabíveis embargos de declaração. Incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAIS REMUNERADOS –EMPREGADO MENSALISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS –ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme se observa a Corte regional consignou que era ônus do reclamante comprovar a existência de diferenças salariais devidas a título de descanso semanal remunerado. 2. Ocorre que ficou registrado no acórdão recorrido que o reclamante prestou horas extraordinárias com habitualidade. 3. Nos termos do art. 7º, "a", da Lei nº 605/49, é devido o pagamento dos reflexos das horas extraordinárias laboradas nos descansos semanais remunerados. 3. Desta forma, caberia à reclamada comprovar que o pagamento observou o disposto na referida norma. 4. Desta forma, o Tribunal Regional, ao entender ser ônus do autor comprovar a existência de diferenças de DSRs, decidiu em desconformidade com o disposto nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 (atual 373,II, do CPC de 2015). Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à jornada em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da tabela de repercussão geral). Defere-se o pagamento das horas extraordinárias quanto ao que exceder os limites estabelecidos na norma coletiva, deduzidos eventuais valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a possibilidade de aplicação, em execução ou liquidação de sentença, do art. 475-J do CPC/73 (art. 523, § 1º, do CPC de 2015). Por unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento para processar o recurso de revista adesivo do reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC/73 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que sejam apuradas eventuais diferenças de desconto semanais remunerados, em liquidação sentença.

Indexação

Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento; Multa do Art. 475-J do CPC; Dedução / Abatimento de Horas Extras

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