TSTAIRR 0011671-37.2023.5.15.0045
Inépcia da petição inicial: conversão da improcedência em extinção sem resolução de mérito
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Inépcia da petição inicial
- Conversão da improcedência em extinção sem resolução de mérito
- "petição inicial que beira à inépcia"
- Nulidade do lay-off
- Garantia de emprego decorrente de norma coletiva
- Garantia de emprego ao portador de doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DO LAY-OFF. CONVERSÃO DA IMPROCEDÊNCIA EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTS. 330, I E § 1º, II, E 485, I, DO CPC E 840, § 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco inépcia da petição inicial, quando a expressão consignada pelo Tribunal Regional — "petição inicial que beira à inépcia" — constitui mera observação crítica acerca da redação da exordial, e não declaração formal de inépcia capaz de atrair os efeitos dos arts. 330 e 485 do CPC e do art. 840, § 3º, da CLT, tanto mais porque o Regional, superando a crítica formal, enfrentou o mérito da pretensão e a julgou improcedente com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a ausência de comprovação da ocorrência e do período da suspensão contratual. À luz dos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho, somente se reputa inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa, o que não ocorreu na hipótese, em que o pedido foi compreendido tanto pela reclamada — que contestou o mérito, confessando a ocorrência do lay-off e arguindo sua licitude — quanto pelo próprio Juízo, que o examinou e o julgou. Ademais, a conclusão de improcedência adotada pelo Regional, lastreada na ausência de comprovação da ocorrência do lay-off e de sua extensão temporal, somente poderia ser afastada mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST, e a alegada transcendência da causa não tem o condão de afastar o óbice processual verificado, porquanto a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – NULIDADE DO LAY-OFF. GARANTIA DE EMPREGO DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 7º, XXVI, DA CF. TEMA 1046 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia acerca da nulidade do lay-off e do enquadramento do autor na cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho — garantia de emprego ao portador de doença ocupacional — foi solucionada pelo Regional com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, tendo sido registrado, com trânsito em julgado na reclamação trabalhista nº 0011188-31.2016.5.15.0084, que o reclamante não adquiriu e não é portador de qualquer doença do trabalho, bem como que a concessão administrativa, pelo INSS, do benefício acidentário B-94 — alegação sequer apresentada em petição inicial — não vincula o Poder Judiciário, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o nexo de causalidade ou concausalidade com o labor. Para prevalecer a tese do agravante, no sentido de que seria portador de doença ocupacional, com direito à garantia de emprego e à desconstituição da suspensão contratual, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, providência vedada nesta fase processual, nos termos da Súmula 126 do TST. Quanto ao Tema 1046 do STF, ainda que se reconheça a prevalência do negociado sobre o legislado, a sua aplicação ao caso concreto pressupõe a prévia definição das premissas fáticas — notadamente a ocorrência do lay-off e o enquadramento do autor na cláusula 32ª da CCT —, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora