TSTPP 1000063-41.2024.5.90.0000
Redistribuição sem reciprocidade de cargos no âmbito da justiça do trabalho
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Dados estatísticos
- Parecer técnico
- Não viabilidade do pleito
- Pretensão improcedente
- Redistribuição
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO SEM RECIPROCIDADE DE CARGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA EM RELAÇÃO A OUTROS TRIBUNAIS DE PORTE SIMILAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DADOS ESTATÍSTICOS. PARECER TÉCNICO. NÃO VIABILIDADE DO PLEITO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. Pedido de Providência formulado Tribunal Regional da 16ª Região, mediante o qual se requer a redistribuição de cargos, sem reciprocidade, para minorar a situação deficitária de pessoal não encontra viabilidade, considerando-se os dados estatísticos analisados pela SEGGEST/CSJT no conjunto dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e parecer técnico contrário exarado pela SGPES/CSJT. No particular, destaca-se o registro de que o Tribunal Requerente, de fato, está com o maior déficit entre os tribunais de pequeno porte, com saldo negativo abaixo do mínimo de 41 servidores e o Tribunal de porte similar com o segundo maior déficit seria o TRT da 24ª Região, equivalente a 34 servidores. Logo, não resulta evidenciada que a situação do TRT da 16ª Região seja especialmente deficitária em relação a outros tribunais de porte similar na Justiça do Trabalho. Com base nos parecer exarado pela Secretaria Jurídica Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT), conclui-se que não há justificativa fática para a movimentação administrativa de toda a Justiça do Trabalho para atuar na situação do Tribunal Requerente. Pedido de Providências improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PP - 1000063-41.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCMB/ad/cmb PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REDISTRIBUIÇÃO SEM RECIPROCIDADE DE CARGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SITUAÇÃO DEFICITÁRIA EM RELAÇÃO A OUTROS TRIBUNAIS DE PORTE SIMILAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DADOS ESTATÍSTICOS. PARECER TÉCNICO. NÃO VIABILIDADE DO PLEITO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. Pedido de Providência formulado Tribunal Regional da 16ª Região, mediante o qual se requer a redistribuição de cargos, sem reciprocidade, para minorar a situação deficitária de pessoal não encontra viabilidade, considerando-se os dados estatísticos analisados pela SEGGEST/CSJT no conjunto dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e parecer técnico contrário exarado pela SGPES/CSJT. No particular, destaca-se o registro de que o Tribunal Requerente, de fato, está com o maior déficit entre os tribunais de pequeno porte, com saldo negativo abaixo do mínimo de 41 servidores e o Tribunal de porte similar com o segundo maior déficit seria o TRT da 24ª Região, equivalente a 34 servidores. Logo, não resulta evidenciada que a situação do TRT da 16ª Região seja especialmente deficitária em relação a outros tribunais de porte similar na Justiça do Trabalho. Com base nos parecer exarado pela Secretaria Jurídica Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT), conclui-se que não há justificativa fática para a movimentação administrativa de toda a Justiça do Trabalho para atuar na situação do Tribunal Requerente. Pedido de Providências improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Providências nº TST-PP - 1000063-41.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16 REGIAO e é REQUERIDO CONSELHO SUPERIOR DA JUST DO TRABALHO. Trata-se de Pedido de Providência formulado pela Desembargadora Presidente do Tribunal Regional da 16ª Região, Márcia Andrea Farias da Silva, mediante o qual se requer a redistribuição de cargos, sem reciprocidade, para minorar a situação deficitária de pessoal. Sustenta que possui atualmente elevado déficit estrutural de força de trabalho, situação que já se estende por mais de uma década, o que dificulta a entrega satisfatória de sua missão institucional, com aumento significativo de esforços em suas atividades, e que ocasiona impacto negativo na saúde dos magistrados e servidores. Alega que, para solucionar o problema, elaborou 3 (três) anteprojetos de Lei e enviou ao CSJT, nos termos das Resoluções CSJT nº 63/2010 e nº 184/2013. Trata-se dos PLs 2746/2015, 384/2015 e 8334/2015, que preveem a criação, respectivamente, de 12, 25 e 93 cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Todavia tais projetos encontram-se sem tramitação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados. Afirma que, conforme análise realizada pela Secretária de Gestão Estratégica, o TRT16 possui a menor relação servidor do quadro efetivo por 100 mil habitantes, (8,19 servidores), menor índice dentre os Tribunais de pequeno porte. Pondera, assim, que, diante da inviabilidade da aprovação dos mencionados Projetos de Lei no contexto atual, a redistribuição dos cargos seria medida de eficiência, tendo em conta que há Regionais que possuem centenas de cargos vagos, com difícil possibilidade de preenchimento em face a delimitações orçamentárias. Postula, assim, o pedido de acolhida da proposta de redistribuição de 152 cargos. Justifica tal pleito, sob o fundamento da desnecessidade de instauração de processo legislativo federal para criação de cargos, sem aumento de despesas, visto que os cargos em remanejamento já foram criados por lei, resguardando-se a viabilidade orçamentária para provimento. Sustenta, por fim, que o referido pedido encontra amparo em decisão proferida pelo CSJT, nos autos do processo CSJT-PP nº 3651-78.2021.5.90.0000, relatoria do Exmo. Conselheiro Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 11/2/2022, sobre redistribuição de cargos para o TRT da 22ª Região. O feito foi a mim distribuído, e os autos foram encaminhados à Assessoria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões do CSJT, para emissão de parecer, na forma do artigo 9º, XVII, do Regulamento Geral deste Conselho. Em atenção à determinação, a Secretaria Jurídica do CSJT, após manifestações exaradas pela Secretaria de Governança e Gestão Estratégica ¿ SEGGEST, Secretaria de Gestão de Pessoas - SGPES/CSJT e pela Secretaria de Orçamento e Finanças - SEOFI/CSJT, emitiu o parecer SEJUR.CSJT Nº 37/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Consoante os termos do artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante. O artigo 1º do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho reproduz a atuação do CSJT quanto à "supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante". Por sua vez, os artigos 37, inciso I, "b", e 102 do RICSJT: Art. 37. Os requerimentos iniciais, os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os processos recebidos de outros órgãos serão registrados no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho. Após a conferência, os procedimentos serão classificados e autuados, observadas as seguintes classes e siglas: I - Procedimentos de competência originária: (...) b) Pedido de Providências Art. 102. Os requerimentos que não tenham classificação específica nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento. Considerando que a presente discussão é sobre a supervisão administrativa da Justiça do Trabalho, conheço do presente Pedido de Providências, com base nos artigos 37, I, "b", e 102, do RICSJT. MÉRITO REDISTRIBUIÇÃO DE CARGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REDISTRIBUIÇÃO SEM RECIPROCIDADE Conforme já referido no relatório, o pedido de providência formulado pela Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, pretende seja autorizada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho a redistribuição de cargos vagos de outros Tribunais Regionais, sem reciprocidade, para atendimento do déficit de cargos no quadro do Tribunal. A solução do pleito resulta da previsão contida no artigo 37 da Lei nº 8.112/90, com a redação das pela Lei nº 9.527/199, de seguinte teor: Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Verifica-se, assim, que se configura no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, entre órgãos ou entidade do mesmo Poder. No âmbito do Poder Judiciário da União, o referido tema foi regulamentado pela Resolução CNJ nº 146, de 6/3/2012. Em geral, a redistribuição de cargos é utilizada na modalidade ¿por reciprocidade¿, quando os órgãos cedem cargos em número equivalente de outros de mesmo nível e patamar remuneratório. Ocorre também sem a necessidade de reciprocidade para o efeito de ajuste da força de trabalho entre os órgãos da Administração Pública. Frise-se, ainda, que o processo de redistribuição deverá respeitar os preceitos estabelecidos no artigo 37 da Constituição da República, no qual estão esculpidos os princípios norteadores das atividades da Administração Pública, entre eles o da ¿legalidade¿. Segundo este princípio, a vontade da Administração Pública decorre da lei, ou seja, a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao fiel atendimento do disposto na ordem jurídica em vigor. No que tange aos requisitos formais da redistribuição, deve-se atentar, primeiramente, para a competência do ato. A Resolução CNJ nº 146/2012 prevê, em seu art. 11, caput, que o ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) pelo órgão de origem do cargo: Art. 11. O ato de redistribuição deverá ser publicado no Diário Oficial da União pelo órgão de origem do cargo, o qual produzirá efeitos a partir da data de publicação. Verifica-se que essa disposição aplica-se não apenas à redistribuição por reciprocidade, mas também à redistribuição unilateral. Nesse sentido, em princípio, seria necessária a manifestação positiva do órgão de origem de cada cargo para que se pudesse fazer a redistribuição, mesmo nos casos em que não haja reciprocidade. O próximo requisito formal estabelecido pela Resolução CNJ nº 146/2012 encontra-se previsto no § 1º de seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º [...] § 1º A instrução dos processos de redistribuição deverá incluir pareceres técnicos dos órgãos interessados. Nesse sentido, necessária a manifestação dos órgãos interessados, tanto o que vai receber os cargos quanto os que irão fornecê-los. Não obstante, os TRTs são órgãos submetidos à supervisão administrativa do CSJT, cujas decisões têm efeitos vinculantes, nos termos do art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República. Sendo assim, entende-se que seria possível ao CSJT determinar aos TRTs que editem e façam publicar atos de redistribuição sem reciprocidade, sob pena de tornar ineficaz a supervisão do sistema da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus prevista constitucionalmente. Registre-se, a propósito, que este CSJT já deliberou sobre o assunto, nos autos do Pedido de Providências 3651-78.2021.5.90.0000, da lavra do Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, assim ementado: "PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - REDISTRIBUIÇÃO SEM RECIPROCIDADE DE CARGOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - INTERESSE OBJETIVO DA ADMINISTRAÇÃO - AJUSTAMENTO DO QUADRO DE PESSOAL E DA FORÇA DE TRABALHO ENTRE AS UNIDADES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA - DEFERIMENTO PARCIAL - REEQUILÍBRIO DO DÉFICIT DE CARGOS - EQUALIZAÇÃO DOS PERCENTUAIS ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO DE PEQUENO PORTE. 1 - Na situação presente é nítida a existência do interesse do administrador para com sua própria necessidade na gestão e condução de sua organização, justificando o pedido de redistribuição de cargos vagos entre Tribunais para otimização da governança judiciária da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus. 2. Em face dos estudos apresentados pela Secretaria de Gestão de Pessoas restou demonstrada a situação deficitária do Tribunal requerente comparativamente aos demais Tribunais Regionais do Trabalho, afigurando-se justificável a demanda apresentada, diante da existência efetiva de déficit, apurado nos termos da Resolução nº 296 do CSJT, de 92 (noventa e dois) cargos, enquanto que outros 20 (vinte) Tribunais possuem excedente de pessoal. 3. Delineado o quadro inerente à possibilidade efetiva do acolhimento do pedido de redistribuição sem reciprocidade, diante da análise numérica do quadro geral dos Tribunais Regionais do Trabalho, foi apresentado pela Secretaria de Orçamento e Finanças (SEOFI) parecer com o indicativo da viabilidade do ponto de vista financeiro e orçamentário da redistribuição pretendida, observados os normativos que regem o controle das despesas com pessoal. 4. Reconhecida a atual precariedade numérica do quadro de pessoal do Tribunal requerente, e no sentido de que não se desalinhe e, tampouco, desconsidere a situação dos outros Tribunais Regionais deficitários, notadamente o da 16ª Região, acolhe-se parcialmente o pedido de providências para que se opere a equalização dos déficits em percentuais, com a autorização de redistribuição de cargos vagos para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no montante suficiente para que se igualem os déficits dos dois tribunais de igual porte (16ª e 22ª), com a redistribuição sem reciprocidade de 51 cargos vagos para o Tribunal requerente, tornando, desta forma, iguais os percentuais de déficit dos tribunais em questão. Pedido de Providências parcialmente procedente." (CSJT-PP-3651-78.2021.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/02/2022). É preciso ressaltar o fato de que no aludido acórdão há menção ao TRT da 16ª Região, na qualidade de Tribunal Regional em situação similar de déficit de cargos em comparação com outros tribunais e o TRT da 22ª Região, ao qual foram autorizados 51 cargos vagos para redistribuição. Outro requisito formal, de acordo com o conceito do instituto de redistribuição previsto no art. 37 da Lei n.º 8.112/1990, refere-se à necessidade de individualização do(s) cargo(s), inclusive com a especificação da especialidade atribuída, pelo respectivo TRT. Não obstante, é viável que o CSJT apenas identifique a quantidade e a nomenclatura básica desse(s) cargo(s) (Analista Judiciário ou Técnico Judiciário), deixando a individualização a cargo do TRT de origem. Há que se destacar que diversas características específicas dos cargos são relevantes para a qualidade e as consequências administrativas da redistribuição, como a carreira a que pertencem, a situação de estar vago ou provido e, no caso de estar vago, a causa da vacância, que gera consequências quanto à possibilidade de seu provimento por razões financeiras e orçamentárias. Digno de nota é o fato de que muitos TRT têm em seus Quadros de Pessoal cargos da carreira de Auxiliar Judiciário, os quais não podem mais ser providos à medida que vagarem, nos termos do art. 11 da Resolução CSJT nº 47, de 28/3/2008. Ademais, só poderá haver redistribuição de cargo vago para cujas áreas não estejam contempladas em concurso público vigente ou em andamento, conforme dispõe o art. 5º da Resolução CNJ n.º 146/2012, in verbis: Art. 5º O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico. Nesse mesmo sentido, o item 9.3 do Acórdão TCU n.º 1.308/2014 - Plenário, redigido nestes termos: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (...); 9.3. esclarecer à UFERSA e à UFRN que o procedimento da ¿redistribuição por reciprocidade¿ deve ser adotado em caráter excepcional, devendo ser observados os requisitos do art. 37 da Lei nº 8.112, de 1990, em especial o interesse da Administração, que deve estar devidamente comprovado nos autos do processo administrativo, bem assim, no caso de cargo vago, a inexistência de concurso público em andamento ou em vigência para as especialidades dos cargos interessados na redistribuição, a fim de resguardar os interesses de candidatos aprovados, e no caso de cargo ocupado, a concordância expressa do servidor; Assim, seriam necessárias análises posteriores, mais específicas, a respeito dos cargos que seriam submetidos à redistribuição proposta, uma vez que é incerto o volume de decisões específicas que teriam de ser tomadas, e considerando a tecnicidade e especificidade dessas análises subsequentes, caberia à Presidência do CSJT as medidas específicas para o exaurimento do presente pleito, a exemplo do que foi feito em relação ao acórdão no Processo CSJT-PP-3651-78.2021.5.90.0000, conforme instruído no Processo SEI 6000256/2022-90. Oportuno ressaltar que a proposta de redistribuição de cargos, sem reciprocidade, do TRT da 16ª Região, conforme informação da SEOFI/CSJT não gerará impacto orçamentário no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2024, visto que não envolve provimento de cargo vago na Justiça do Trabalho, portanto, não afetando os limites físicos e financeiros atinentes ao referido exercício financeiro. Contudo, merece maior relevo o parecer técnico contrário ao pleito exarado pela SGPES/CSJT, com a seguinte observação: ¿Considerando a demanda da SGPES/CSJT, por meio da qual solicitou os dados atualizados concernentes à demanda e ao quantitativo de servidores dos Tribunais Regionais do Trabalho, quanto à redistribuição de cargos para o TRT da 16ª Região, a SEGGEST/CSJT apresentou parecer técnico (1031160), com as seguintes observações: 1.2. Força de Trabalho Mínima Calculada (...) Com base nos critérios estabelecidos para a Força de Trabalho Mínima, constatou-se que sete dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) apresentam um déficit de pessoal em relação ao número de cargos existentes. São eles: TRTs da 15ª, 7ª, 16ª, 24ª, 20ª, 22ª e 17ª Regiões. O TRT da 15ª Região é o que apresenta o maior déficit, com 381 cargos a menos, seguido pelos TRTs da 7ª (106 cargos a menos), 16ª (41 a menos), 24ª (34 a menos), 20ª (16 a menos), 22ª (8 a menos) e 17ª (5 a menos). (Grifo no original.) (...) "A Resolução n. 184/2013 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre os critérios para criação de cargos, funções e unidades judiciárias no âmbito do Poder Judiciário. (...) Calculando os cargos necessários de servidor, conforme o artigo 6º da resolução, verificamos que apenas o TRT da 15ª Região necessitaria de 55 cargos a mais do que eles já tem existente" (Grifo no original.) Considerando os parâmetros adotados na Resolução CSJT nº 296/2021, observa-se que o conjunto normativo não contempla o critério apresentado pelo TRT da 16ª Região, isto é: a menor relação servidor do quadro efetivo por 100 mil habitantes, que é de 8,19 servidores por 100 mil habitantes. Ademais, verifica-se que, na esfera dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, constata-se que o TRT da 15ª Região é o que possui o maior déficit, com 381 (trezentos e oitenta e um) cargos a menos no respectivo quadro de pessoal, seguido pelo TRT da 7ª Região, com 106 (cento e seis) cargos a menos e, em sequência, o TRT da 16ª Região, com 41 (quarenta e um) a menos, conforme assinalado na retromencionada Informação da SEGGEST/CSJT (1031160). Por fim, diante da conjuntura atual do quadro de pessoal do TRT da 16ª Região, esta unidade técnica salienta que o pleito formulado, por ora, não encontra viabilidade, considerando-se os dados estatísticos analisados pela SEGGEST/CSJT no conjunto dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e os critérios vigentes nas Resoluções CNJ nº 184/2013, CNJ nº 219/2016 e CSJT nº 296/2021¿. No particular, destaca-se o registro de que o Tribunal Requerente, de fato, está com o maior déficit entre os tribunais de pequeno porte, com saldo negativo abaixo do mínimo de 41 servidores e o Tribunal de porte similar com o segundo maior déficit seria o TRT da 24ª Região, equivalente a 34 servidores. Logo, não parece evidenciada que a situação analisada seja especialmente deficitária em relação a outros tribunais de porte similar na Justiça do Trabalho. Ante todo o exposto, concluiu-se, com base nos parecer exarado pela Secretaria Jurídica Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR/CSJT), que não há justificativa fática para a movimentação administrativa de toda a Justiça do Trabalho para atuar na situação do TRT da 16ª Região, razão pela qual julgo improcedente o Pedido de Providências. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Pedido de Providências, e, no mérito, julgá-lo improcedente. Brasília, 1 de julho de 2025. Ministro CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Conselheiro
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