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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.797.451

Irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Regulatório e Energia
  • Ausência do código de barras
  • Parte devidamente intimada para corrigir a mácula
  • Não atendimento à determinação
  • Deserção
  • Ausência de regularização da representação processual
  • Intimação para saneamento do vício não atendida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO CÓDIGO DE BARRAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA CORRIGIR A MÁCULA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidades no recolhimento das custas processuais, na representação processual e intempestividade..

2. Devidamente intimado, o agravante não corrigiu os erros apontados na guia de recolhimento das custas e na representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento das custas, especialmente a ausência do código de barras, caracteriza a deserção do recurso especial.

4. Outra questão consiste em verificar se a ausência da cadeia completa de procurações e substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso impede seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, caracteriza a sua deserção.

6. O agravante foi devidamente intimado para corrigir a irregularidade no preparo, mas não o fez, o que justifica a decisão de não conhecer do recurso.

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que impede o conhecimento de recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada.

8. A regularização da representação processual exige a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, não sendo suficiente a apresentação isolada de um substabelecimento sem a correspondente procuração originária.

9. A jurisprudência consolidada do STJ, com base na Súmula 115, estabelece que é inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.

10. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento interposto perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, não alcançando os recursos dirigidos ao STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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