Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000158-67.2016.5.02.0011

Laudo pericial: reflexos nas horas extras

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Laudo pericial
  • Reflexos nas horas extras
  • Cargo de confiança
  • Correção monetária
  • Não se cogita de vício de fundamentação
  • Liberação por alvará

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Tendo em vista que no presente recurso de revista discute-se preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, inverto a ordem de julgamento. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (i) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. REFLEXOS NAS HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, expondo as razões pelas quais concluiu pela inexistência de periculosidade após março de 2014, com base no laudo pericial produzido nos autos, bem como apreciou a matéria relativa aos reflexos do adicional de periculosidade e noturno nas horas extras. Igualmente, a Corte de origem analisou a questão atinente ao exercício de cargo de confiança pelo reclamante, mantendo a sentença que reconheceu o enquadramento na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, com sujeição à jornada de oito horas diárias. No que concerne à correção monetária, o acórdão regional também apresentou fundamentação expressa acerca do termo inicial e do índice aplicável, adotando a taxa referencial com fundamento nos arts. 39 da Lei 8.177/1991 e 879, § 7º, CLT, além de mencionar a orientação jurisprudencial então vigente no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Tribunal Regional, ainda que de forma contrária à pretensão do reclamante, não se configurando a alegada omissão quanto à prova emprestada, à base de cálculo do adicional de periculosidade, às horas extras no exercício de cargo de confiança ou ao índice de correção monetária. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. (ii) REFLEXOS DAS GRATIFICAÇÕES NATALINAS, DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E AVISO PRÉVIO DECORRENTES DO SOBRELABOR NO FGTS ACRESCIDO DE 40 % E FGTS COM 40% - LIBERAÇÃO POR ALVARÁ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela parte exequente configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido a seu recurso de revista, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. TIPO DE DOCUMENTO CLASSIFICAÇÃO. SISTEMA PJE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Esta Corte firmou o entendimento de que o não conhecimento de recurso em razão da mera denominação inadequada de documento juntado por meio do sistema PJe, sem a concessão de prazo para regularização do vício, configura cerceamento de defesa. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante quanto ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 93, IX, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, adotando pronunciamento explícito sobre as assertivas acerca (i) dos reflexos das gratificações natalinas, das férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio, decorrentes do sobrelabor no FGTS acrescido de 40% e (ii) do FGTS com 40% - liberação por alvará. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista; II - prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão do provimento conferido a seu recurso de revista, em que se acolheu a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Origem; e III - conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado quanto ao tema cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, como entender de direito.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Levantamento / Liberação; Horas Extras; Regularidade Formal; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Divisor de Horas Extras; Acordo Tácito / Expresso; Armazenamento de Líquido Inflamável

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.