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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.146.790

Adoção póstuma: paternidade socioafetiva post mortem

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADOÇÃO PÓSTUMA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015.

2. A adoção póstuma, inclusive antes do início do procedimento, exige a demonstração de vontade inequívoca do adotante, conforme orientação do ECA (art. 42, § 6º) e da jurisprudência.

3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência da intenção inequívoca do falecido em adotar. A modificação dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.

5. A coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos (multiparentalidade) não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos da adoção póstuma, notadamente a inequívoca manifestação de vontade do adotante.

6. Conforme entendimento consolidado desta Corte, o pagamento do preparo recursal constitui conduta incompatível com o pedido de justiça gratuita, afastando a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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