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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000192-02.2022.5.05.0032

Preclusão: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40/2016. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando que a decisão que realizou o primeiro juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º, § 1°, da IN nº 40/2016, caberia à parte opor embargos de declaração para suscitar a omissão quanto à matéria não examinada, e, acaso não admitida, impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. No caso, não tendo a parte recorrente cuidado de interpor o recurso necessário, verifica-se a ocorrência de preclusão do exame da matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 333. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO PROVIMENTO. No caso, a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula 422, I. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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