STJAgInt no REsp 2.265.038
Inventário: credor de herdeiro
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Inventário
- Credor de herdeiro
- Legitimidade recursal
- Partilha de direitos possessórios
- Fundamento autônomo da preclusão não impugnado especificamente
- Consonância com jurisprudência dominante do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR QUATRO ÓBICES CUMULATIVOS. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283/STF (preclusão temporal não impugnada), n. 7/STJ (necessidade de reexame fático), n. 211/STJ (ausência de prequestionamento do art. 996, parágrafo único, do CPC) e n. 83/STJ (consonância com jurisprudência dominante).
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente atrai a Súmula n. 283/STF. A preclusão temporal decorrente da inércia quanto à decisão que já reconhecera a condição de interessada da credora é fundamento processual autossuficiente, independente do debate sobre a distinção entre interesse econômico e jurídico. A ausência de debate específico sobre o art. 996, parágrafo único, do CPC, somada à não oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula n. 211/STJ.
3. A verificação da suficiência da garantia patrimonial e da existência de prejuízo concreto à credora exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade recursal do credor de herdeiro para impugnar decisões que esvaziem o monte partilhável e reconhece a partilhabilidade de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados com base nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.