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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000151-44.2024.5.02.0254

Incapacidade permanente: pensão mensal

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Em face das razões apresentadas contra a decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento porque demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PENSÃO MENSAL. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO. 1. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a pretensão ao pensionamento decorrente de acidente de trabalho, que gera a incapacidade laboral, se sujeita à prescrição total. 2. Entretanto, esta Corte Superior se posiciona no sentido de que o pleito relativo à indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, se sujeita apenas à prescrição parcial, em razão da natureza alimentar da parcela constitucionalmente reconhecida, pelo art. 100, §1º, da Constituição Federal. 3. Diante da constatação de que a lesão se renova mês a mês, conclui-se pela aplicação da prescrição parcial, que não alcança o fundo do direito. Assim, somente as prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação são alcançadas pela prescrição parcial. Precedentes. 4. Desse modo, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do artigo 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga na análise do recurso ordinário parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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