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Jurisprudências

TSTAIRR 0101032-39.2020.5.01.0343

Execução: redirecionamento da execução para o devedor subsidiário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. TEMA N.º 133 DA TABELA DE IRR. DECISÃO RECORRIDA EM HARMONIA COM A TESE OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese na qual o Regional autorizou o direcionamento da execução contra o município reclamado, condenado de forma subsidiária, porque infrutífera a busca de bens da devedora principal. Tal entendimento está em sintonia com a tese obrigatória fixada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º TST-RR - 247-93.2021.5.09.0672 - Tema n.º 133 da tabela de teses, in verbis: “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução”. Nessa senda, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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