TSTRRAg-RRAg 1001195-39.2022.5.02.0361
A) agravo de instrumento da executada: i) preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento da executada
- II) embargos de terceiro
- Legitimidade ativa
- Possível violação constitucional
- B) recurso de revista da executada
- Violação do art. 5º, liv e lv, da CF
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ANÁLISE PREJUDICADA. Diante da possibilidade de decisão favorável à Recorrente, deixo de apreciar a preliminar arguida, com esteio no art. 282, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado, no particular. II) EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – POSSÍVEL VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL – PROVIMENTO. Demonstrada a transcendência jurídica da questão relativa à legitimidade ativa para o ajuizamento de embargos de terceiro por empresa incluída no polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de grupo econômico, bem como verificada possível violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO POR EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV e LV, DA CF – PROVIMENTO. 1. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro por empresa incluída no polo passivo da execução em virtude de reconhecimento de grupo econômico. Trata-se de questão nova, ainda não analisada pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O art. 674, § 2º, III, do CPC autoriza o ajuizamento de embargos de terceiro por aquele que foi incluído no polo passivo da demanda, na fase de execução, sem que tenha participado do processo de conhecimento, tratando especificamente da hipótese da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, em princípio, não haveria legitimidade para a oposição de embargos de terceiro na hipótese de inclusão no polo passivo da execução em razão do reconhecimento da existência de grupo econômico. 3. In casu, o Regional reconheceu a ilegitimidade ativa da Executada para ajuizar embargos de terceiro, por ter sido incluída no polo passivo da demanda principal na fase de execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, e negou provimento ao seu agravo de petição, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a possibilidade de ajuizamento de embargos de terceiro por empresa que foi incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. Desse modo, impõe-se o conhecimento e provimento do recurso, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para ajuizar embargos de terceiro e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito, restando prejudicado o exame da questão remanescente. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar o recurso da Executada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteiro no § 2º do art. 282 do CPC; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Terceira Embargante, no tema da legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro de empresa incluída no polo passivo da execução principal em razão de reconhecimento de grupo econômico, com base em violação constitucional e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista e determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista da Executada, por violação do art. 5º, LIV e LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a legitimidade da ora Recorrente para ajuizar embargos de terceiro, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição, como entender de direito, ficando prejudicado o exame do tema remanescente. Brasília, 16 de setembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator