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Jurisprudências

TSTAg-Emb 1001773-95.2023.5.02.0060

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição total

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição total
  • Multa por embargos de declaração protelatórios
  • Restituição das custas processuais
  • Intranscendência
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INTRANSCENDÊNCIA – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, prescrição total, multa por embargos de declaração protelatórios e restituição das custas processuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da ausência de violações apontadas, das Súmulas 23, 294, 296, I, 333 e 459 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT, erigidos no despacho agravado, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 208.261,35, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista obreiro, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à concessão do benefício da justiça gratuita, por não se vislumbrar contrariedade à Súmula 463, I, do TST, dado tratar-se de presunção “juris tantum”, que admite prova em contrário, como ocorreu no caso concreto. 3. Em seu agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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