Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 22-35.2016.5.09.0127

Alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação por norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Possibilidade
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Duração do Trabalho
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Ajuda / Tíquete Alimentação

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1046. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à possibilidade de alteração da natureza jurídica do auxílio alimentação, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.Custas processuais inalteradas.

Indexação

Duração do Trabalho; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação de Função; Prescrição; FGTS; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.