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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.009.107

Homicídio culposo: segunda fase da dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio culposo
  • Segunda fase da dosimetria
  • Decote da agravante do motivo fútil
  • Viabilidade
  • Ausência de elemento volitivo
  • Incompatibilidade da agravante com crimes culposos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. DECOTE DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO. INCOMPATIBILIDADE DA AGRAVANTE COM CRIMES CULPOSOS. PRECEDENTES. NOVO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. De início, observo que a revisão da dosimetria da pena, na via estreita do habeas corpus somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

2. Ademais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que as circunstâncias agravantes previstas no inciso II do artigo 61 do Código Penal pressupõem elemento volitivo e, portanto, são incompatíveis com crimes culposos que, por definição carecem de dolo, à exceção do dolo eventual, que admite compatibilidade com qualificadoras de ordem subjetiva (motivo fútil/torpe). Precedentes.

3. Nesses termos, a incidência da agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (motivo fútil), é incompatível com a modalidade delitiva prevista no art. 121, § 4º, c/c o § 3º, do CP, na qual o agravante foi condenado, razão pela qual esta agravante deve ser afastada.

4. A sanção do agravante fica redimensionada nos seguintes termos: Na primeira fase, mantenho a pena-base em 1 ano e 3 meses de detenção. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, a sanção permanece inalterada. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no § 4º do art. 121 do CP, mantenho o incremento na fração de 1/3, ficando a reprimenda do agravante definitivamente estabilizada em 1 ano e 8 meses de detenção.

5. Agravo regimental provido, para redimensionar a sanção do agravante a 1 ano e 8 meses de detenção, mantidos os demais termos de sua condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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