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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020172-89.2021.5.04.0001

Rescisão do contrato de trabalho: plano de demissão voluntária incentivada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Plano de demissão voluntária incentivada
  • Quitação geral do contrato de trabalho
  • Ausência de acordo coletivo de trabalho
  • Compensação
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA INCENTIVADA. PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. A decisão agravada não merece reparos, pois em consonância com o entendimento do STF que, no julgamento RE 590415/SC, em repercussão geral, decidiu que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal cláusula tenha constado expressamente de acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu, na hipótese em exame. No caso, o TRT afirmou que não restou comprovado que a cláusula de quitação ampla de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, por adesão ao PDV, constava no acordo coletivo de trabalho que aprovou o plano. Portanto, ausentes os requisitos formais que ensejariam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão ao PDV, é inaplicável o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Julgados. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. O salário constitui prestação devida mensalmente, de forma que as lesões sofridas pelo trabalhador, em decorrência de ato patronal que aumenta a jornada de trabalho, sem o correspondente incremento salarial, também se renovam mês a mês, ou seja, a cada pagamento efetuado em desacordo com a jornada de trabalho pactuada. O art. 7.º, inciso VI, da Constituição Federal garante a irredutibilidade salarial que, se desrespeitada, também constitui alteração contratual ilícita, vedada pelo art. 468 da CLT, circunstância que atrai a incidência da prescrição parcial, na forma da parte final da Súmula 294 do TST, por se tratar de parcela assegurada por preceito da Constituição Federal e de Lei Federal. Agravo conhecido e não provido. 3 – HORAS EXTRAS. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. Como se observa, o caso em exame não trata da mesma hipótese discutida no tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF, uma vez que houve reconhecimento expresso no acórdão regional quanto ao descumprimento da norma coletiva que majorou a jornada de trabalho. A invalidade da alteração da jornada de 36 para 40 horas semanais, sem modificação do salário, decorreu da constatação da inobservância de requisitos previstos na norma coletiva, tais como "a necessidade da empresa, o interesse do empregado, a concordância do mesmo e da Entidade Sindical". Por essa razão, não houve violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, pois não restou desconsiderada a norma coletiva, pelo contrário, constata-se o seu descumprimento pela própria reclamada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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