STJAREsp 3.028.949
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de enfrentamento específico de itens controvertidos da liquidação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DE ITENS CONTROVERTIDOS DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial em ação indenizatória, na fase de liquidação de sentença, que homologou laudo pericial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos relevantes da liquidação, inclusive sobre limites objetivos do título e itens impugnados; (ii) na ausência de estipulação no título, incidem IPCA e, desde a citação, apenas a Taxa Selic ou, em contraponto, correção monetária cumulada com juros de 1% ao mês; (iii) a liquidação ultrapassa os limites da coisa julgada ao incluir rubricas não contempladas na fundamentação dos julgados.
3. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o acórdão deixa de enfrentar, de modo específico e suficiente, impugnações concretas sobre rubricas apuradas na liquidação (diferenças de margens, ativações, reembolsos, comissões estornadas, operações com outras operadoras, período anterior ao marco temporal fixado e abatimento de valores já pagos), limitando-se à idoneidade do perito e à leitura do dispositivo, sem integrar a fundamentação que delimita o alcance condenatório. O vício atrai os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
4. Os fundamentos do acórdão mostram-se genéricos ao validar o laudo pela confiança no perito e sua habilitação no Conselho Regional de Contabilidade, sem enfrentar as impugnações específicas dirigidas aos resultados da perícia; não se questiona a idoneidade do expert, mas a correção das rubricas apuradas, o que exige exame pontual das críticas deduzidas
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.