TSTRRAg 1467-79.2018.5.06.0102
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Inconstitucionalidade do artigo 791-a, § 4º, da CLT
- Subsidiária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral das razões dos embargos de declaração, com os mesmos destaques nelas já existentes, desatende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, LXXIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a aparente ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO DE QUASE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso dos autos, o Regional registrou que a reclamada apresentou os cartões de ponto de quase todo o período imprescrito, salvo o mês de outubro de 2016. Ressaltou que embora os horários dos cartões de ponto fossem registrados por terceiros, não ficou demonstrado incorreção na anotação, eis que verificada "a existência de horários variáveis, registro de horas extras e folgas nos domingos", registro de labor em feriados, a exemplo de 2/11/2016 e 21/4/2017, com o pagamento respectivo. Destacou que a prova testemunhal não confirmou "o horário descrito na inicial, informando jornada totalmente diversa, sendo certo também que uma delas afirmou que ‘tirava 01 hora de intervalo intrajornada’". Diante desse contexto, manteve a validade dos registros de frequência. Quanto ao mês em que não apresentado o controle de jornada, o Regional deferiu horas extras pela média dos últimos 12 meses, com dedução do valor pago nesse mês. 1.2. Dessa forma, não se verifica ofensa aos arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC eis que a controvérsia foi dirimida pelo exame da prova dos autos que evidenciou a validade dos registros de horário. 1.3. Também não há contrariedade à Súmula 338, I, do TST eis que apresentados os cartões de ponto reputados válidos de quase todo o período imprescrito. Em relação ao mês remanescente, o indeferimento da jornada apontada na inicial, que é presumida, decorre da sua desconstituição pela prova testemunhal, pelo que também ausente contrariedade ao verbete sumular, no particular. A apuração pela média em razão do conjunto probatório está de acordo com a tese fixada no Tema 239 da Tabela de IRR desta Corte. Recurso de revista não conhecido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21/10/2021, declarou, com efeitos " erga omnes " e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal). 2.2. Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. 2.3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a condenação do autor, beneficiário da justiça, ao pagamento de honorários advocatícios, sem determinar a suspensão de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766/DF, a evidenciar contrariedade à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV- RECURSO DE REVISTA DA EMLURB. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa "in vigilando " , sob o fundamento de que a parte reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais - beneficiário da justiça gratuita"; II - conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da parcela; e IV - conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista.